'Conduta temerária'

Promotora é condenada por litigância de má-fé no Distrito Federal

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8 de novembro de 2020, 11h15

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Juiz condenou promotora que propôs ação civil pública por litigância de má-fé no DF
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O Judiciário é poder desarmado. A força de sua autoridade reside na excelência moral de seus integrantes. Não se pode ser condescendente com ataques injustos ao Judiciário, sobretudo quando provenham de um membro de instituição integrante do sistema de administração de Justiça, sob pena de se destruir esse mesmo sistema.

Com base nesse entendimento, o juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, condenou a promotora Marilda dos Reis Fontinele por litigância de má-fé.

Ao analisar a ação civil pública proposta por ela, o magistrado entendeu que a iniciativa MP ao questionar acordo firmado com um shopping do DF para liberação carta de habite-se do empreendimento ameaça o princípio da segurança jurídica.

“A conduta temerária da autora foi evidenciada a não mais poder: promoveu a presente ação civil pública para pedir a desistência logo após a decisão indeferindo o pedido de liminar, o que denota inteira insegurança sobre a pretensão deduzida, além do desconhecimento do fato de que ações coletivas têm sua disponibilidade temperada, pela óbvia razão de que não defendem interesse particular do autor, e sim interesses coletivos do qual o autor é mero representante. Interpõe agravo e concomitante mandado de segurança contra o mesmo ato que denegou a homologação da desistência, todos rejeitados. Promove, concomitantemente, ação de nulidade e ação rescisória fundada nos mesmos fundamentos, o que é, ipso facto, ofensa ao Judiciário, posto que tal chicana é evidentemente pautada na nefasta ideia de que a jurisdição é jogo de azar”.

O magistrado alega que a ação despreza os múltiplos aspectos sociais envolvidos na questão e representa uma “visão positivista rasteira tão comum no ambiente jurídico brasileiro, segundo a qual a lei (e não a norma jurídica enquadrada por Kelsen) adquire uma feição metafísica absoluta e implacável, a ser aplicada cega e acriticamente, sem qualquer compromisso com o impacto social do que se deseja”.

Dessa maneira, o magistrado condenou a promotora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% do valor da casa (R$ 100 mil). Ele também condenou a representante do MP ao pagamento de multa por litigância de má-fé no equivalente a 5% o valor da causa.

Em nota, a promotora Marilda dos Reis Fontinele afirmou acreditar que a decisão será revista por instâncias superiores. 

“Houve um rompimento total da sentença com a lei que rege a ação civil pública. Isso porque, nesse tipo de ação, os titulares dos direitos transindividuais não são os litigantes, mas aqueles que os representam.

E quando se trata de representação pelo Ministério Público, este comparece em juízo como parte e não o promotor de Justiça”. E acrescentou: “Ao fazer a confusão entre MP e o promotor que representa a instituição, houve manifesta violação do sistema de tutela coletiva, o que certamente será objeto de reparo pelas instâncias revisoras”.

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0703691-91.2019.8.07.0018  

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