Opinião

Tribunais midiáticos e presunção de inocência

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8 de novembro de 2020, 18h16

O caso de Mariana Ferrer trouxe consigo questões que merecem reflexão pela comunidade jurídica. Pela grande proporção midiática que tomou o processo da influencer, sua história serve como bom exemplo para alguns apontamentos.

Primeiramente, como se trata de um acontecimento complexo, cabe destacar que algumas coisas não serão trabalhadas no presente texto. De início, ficará de fora o desenrolar da audiência em que o advogado do réu se exalta em seu discurso. Não será objetivo deste estudo, ainda, realizar qualquer juízo de mérito sobre o caso de Mariana, principalmente pela falta de acesso aos autos.

Pois bem, a notícia, divulgada pelo site The Intercept Brasil, fala que o réu André Aranha foi absolvido por ter praticado "estupro culposo" [1]:

"Segundo o promotor responsável pelo caso, não havia como o empresário saber, durante o ato sexual, que a jovem não estava em condições de consentir a relação, não existindo portanto intenção de estuprar — ou seja, uma espécie de 'estupro culposo'. O juiz aceitou a argumentação.
A excrescência jurídica, até então inédita, foi a cereja do bolo de um processo marcado por troca de delegados e promotores, sumiço de imagens e mudança de versão do acusado".

Obviamente, para os leigos que leram a matéria (para quem o termo "estupro culposo" foi direcionado, segundo atualização do próprio Intercept feita na última terça-feira, 3/11 [2]), isso soa um perfeito absurdo e gerou revoltas populares. Como pode alguém falar em um estupro "sem querer", para usar o jargão popular [3]?!

O Ministério Público posteriormente se manifestou sobre o que foi noticiado, dizendo que o pedido de absolvição por sua parte se deu em virtude de falta de provas, nunca tendo falado em "estupro culposo". Pedido tal que ultimamente culminou na decisão do juiz de absolver o réu nesses termos e se valendo da máxima do in dubio pro reo. As considerações dos referidos órgãos públicos foram muito bem noticiadas nesta ConJur por Sérgio Rodas [4].

Contudo, o conteúdo da notícia do Intercept foi sendo repetido na mídia, seja por sites, revistas ou perfis de redes sociais. Por exemplo, em matéria da revista IstoÉ tratando da demissão de um jornalista, a decisão foi aludida da seguinte forma: "A atitude da rádio foi tomada após o economista expressar sua opinião sobre o caso de Mariana Ferrer, no qual a Justiça considerou como 'estupro culposo' o crime cometido contra a blogueira catarinense" [5].

Outro exemplo ilustrativo da repercussão foi uma postagem no Twitter do clube de futebol Cruzeiro Esporte Clube condenando a violência contra a mulher e veiculando uma imagem em que um torcedor segura uma faixa com os dizeres: "Não existe estupro culposo" [6]. De forma similar, via Twitter, fizeram outras grandes agremiações, como o Corinthians [7] e o São Paulo [8].

Uma vez que o termo "estupro culposo" caiu na insanamente veloz malha de informações da internet, sua reprodução foi maciça, como demonstrado. Contudo, a expressão, na realidade, sequer existiu no processo de fato. Mas isso não significa muito para a forma como o ser humano processa as informações.

Segundo Daniel Kahneman, neurocientista ganhador do prêmio Nobel em Economia por seus estudos sobre vieses cognitivos, o que o indivíduo entende como real por vezes tem mais a ver com a fluência com que determinada informação vem à mente do que com a correspondência entre o conteúdo dessa informação e a realidade, algo denominado de "heurística da disponibilidade" [9].

Um exemplo de situação que comumente leva a tal viés é o fato de o indivíduo ser um conhecedor raso do assunto, e não um especialista de verdade [10], algo notoriamente comum em opiniões circundando notícias que envolvem crimes.

Por consequência, quanto mais uma informação começa a ser repetida pelo coletivo, mais se torna disponível na cognição do indivíduo e com mais facilidade será entendida como verdadeira. Além disso, esse fenômeno é potencializado pelos veículos midiáticos que divulgam com ferocidade fatos (por vezes não reais) que atraem o público. Em detalhe [11]:

"A importância de uma ideia é muitas vezes julgada pela fluência (e carga emocional) com que essa ideia vem à mente. Uma cascata de disponibilidade é uma cadeia de eventos autossustentável, que pode começar de notícias na mídia sobre um evento relativamente menor e levar ao pânico público e ação governamental de larga escala. Em determinadas ocasiões, uma matéria na mídia sobre algum risco capta a atenção de um segmento público, que fica agitado e preocupado. Essa reação emocional se torna uma notícia em si mesma, motivando cobertura adicional da mídia, que por sua vez gera ainda maior preocupação e envolvimento. O ciclo às vezes é acelerado deliberadamente por 'empresários da disponibilidade', indivíduos ou organizações que trabalham para assegurar um fluxo contínuo de notícias preocupantes".

O fenômeno pode ser evitado quando a pessoa emprega sua atenção para focar no efetivo conteúdo dos dados em análise, algo que exige esforço e energia nem sempre disponíveis [12]. Nesse caminho, outra consideração interessante do autor, fazendo alusão ao pensamento do psicólogo Paul Slovic, é de que, quando simpatias ou antipatias pessoais estão em jogo, é mais difícil filtrar as informações e se precaver contra conclusões precipitadas (algo que ele denomina heurística do afeto)[13].

Um caso de possível estupro trata de crime hediondo em todas as suas modalidades por força do artigo 1º, incisos V e VI, da Lei 8.072 de 1990, além de ser conduta facilmente caracterizável como evidentemente má em si mesma (malum in se), não apenas repudiável por estar proibida em algum documento (mallum prohibitum). 

Em casos como esse, é fácil perceber como os ânimos facilmente se inflamam diante de um possível erro judiciário, mesmo que tal injustiça seja uma conclusão precipitada baseada em uma somatória de notícias sendo incansavelmente repetidas (criando a ilusão de que a informação é verídica) com inclinações pessoais emocionais (repúdio à conduta de estupro).

Difícil também é fugir dessa conclusão precipitada, pois, ainda segundo Khaneman, "quando as pessoas acreditam que uma conclusão é verdadeira, também ficam muito propensas a acreditar nos argumentos que parecem sustentá-la, mesmo que esses argumentos não sejam confiáveis" [14].

Tudo isso é de extrema importância para o processo penal. Alegações de crimes bárbaros têm, muito em função do que foi acima elaborado, a terrível tendência de criar tribunais midiáticos. Mídia essa que, por vezes, fomenta uma postura arbitrária por parte dos magistrados, como bem ilustram Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa [15]:

"O agrado ao público vem com o herói que dribla esses entraves para vencer o mal, personificado na figura do réu, o 'bom' juiz é aquele que consegue superar as 'filigranas' e as burocracias de um sistema vendido como gerador de impunidade mas que, paradoxalmente, prende mais de 800 mil pessoas, grande parcela destes sem julgamento nenhum, quiçá em segunda em instância".

Lembra-se aqui o conhecido enunciado sociológico do "Teorema de Thomas", que afirma: "Se as pessoas definem certas situações como reais, elas são reais em suas consequências".

Contudo, na linha do que aqui foi exposto, cabe o ensinamento de Beccaria sobre os perigos existentes em acusações de delitos atrozes [16]:

"Em razão destes princípios, parecerá estranho, a quem não percebe que a razão quase nunca é a legisladora das nações, que os delitos mais cruéis ou os mais obscuros e quiméricos, isto é, aqueles cuja improbabilidade for maior, sejam provados pelas conjecturas e pelas provas mais frágeis e equívocas. Como se o interesse das leis e dos juízes não fosse o de buscar a verdade, mas o de provar o delito".

Feitas essas considerações, parece claro que um julgamento nesses casos deve ser conduzido com especial cautela, sob pena de decisões arbitrárias que diminuem os standards probatórios para sustentar condenações que concordam com as conclusões precipitadas formadas via vieses cognitivos e com os apelos midiáticos que ignoram os princípios processuais penais.

Não há como negar que o crime de estupro é hediondo, tanto no aspecto técnico quanto coloquial. Também é notória a dificuldade de se produzirem provas sobre fatos tão fugazes. Contudo, nada disso pode servir de argumento para uma flexibilização dos parâmetros de prova do processo penal, que com tanta dificuldade foram conquistados [17].

Por força do princípio da presunção de inocência, protegido no artigo 5º da Constituição Federal e também assegurado pelo artigo 8º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, e de seu subprincípio, o in dubio pro reo, o Brasil adota como standard probatório o modelo do "além da dúvida razoável" [18]. Tais valores podem, sim, absolver muitos culpados, mas é importante lembrar dos inocentes que eles protegem.

PS: O artigo integra a produção intelectual do Grupo de Pesquisa "Políticas Públicas de Segurança e Direitos Humanos" da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

 


[1] ALVES, Shirley. Julgamento de influencer Mariana Ferrer termina com sentença inédita de "estupro culposo" e advogado humilhando jovem: imagens inéditas da audiência mostram defesa do réu usando fotos sensuais da jovem para questionar acusação de estupro. The Intercept Brasil, 2020. Disponível em: https://theintercept.com/2020/11/03/influencer-mariana-ferrer-estupro-culposo/. Acesso em 04 de novembro de 2020.

[2] Ibid.

[3] Cabem como exemplo as manifestações populares elencadas na seguinte matéria: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/11/em-florianopolis-caso-mariana-ferrer-revolta-mulheres-e-pauta-candidato.shtml. Acesso em 04 de novembro de 2020.

[9] KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar: duas formas de pensar. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012, p.165.

[10] Ibid., p. 173.

[11] Ibid., p.181.

[12] Ibid., p. 167.

[13] Ibid., p. 133.

[14] Ibid., p. 60.

[15] LOPES JR., Aury; ROSA, Alexandre Morais da. A "voz das ruas" implica na espetacularização dos julgamentos no STF?. ConJur, 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-dez-13/limite-penal-espetaculo-julgamentos-stf-garante-publicidade. Acesso em 04 de novembro de 2020.

[16] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 4ª edição revisada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 112.

[17] Lara Fernandes faz um bom apanhado histórico dos standards probatórios no Brasil. Ver: FERNANDES, Lara Teles. Prova testemunhal no Processo Penal: uma proposta interdisciplinar de valoração. 1ª edição. Florianópolis: Emais, 2019, p. 120 e ss.

[18] Assim defendem Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa. Ver: LOPES JR., Aury; ROSA, Alexandre Morais da. Limite penal: sobre o uso do standard probatório no processo penal. ConJur, 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jul-26/limite-penal-uso-standard-probatorio-processo-penal. Acesso em 4 de novembro de 2020.

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