Opinião

Como fica o pagamento do 13º salário em tempos de crise da Covid-19

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7 de novembro de 2020, 6h36

Na última semana, o governo publicou o Decreto nº 10.517/20, que ampliou novamente (por mais 60 dias) o prazo máximo para as medidas de suspensão do contrato e redução proporcional de jornada e salário previstas na Lei nº 14.020/2020. Assim, atualmente, é de 240 dias o período máximo de utilização, pelas empresas, dessas medidas emergenciais para enfrentamento da Covid-19.

Considerando a possibilidade de nova prorrogação e diante da proximidade do prazo para pagamento da primeira parcela do 13º salário, em 30 de novembro, surgem questionamentos importantes e polêmicos sobre a gratificação natalina: como deverá ser feito o seu cálculo para os empregados que tiveram, durante a pandemia, a suspensão temporária de contrato de trabalho? Os meses de suspensão contratual entram na contagem? Considerando que a lei do 13º salário estabelece que este deve ser efetivado com base no salário recebido no mês do seu pagamento, qual valor deverá ser pago se a empresa estiver com acordo de redução de salário e jornada? Será o salário integral do empregado ou aquele decorrente da redução?

Essas indagações têm gerado muitas dúvidas entre empresas e trabalhadores, pois a lei que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM) não disciplinou de forma expressa se tais medidas interferem na base de cálculo do 13º salário. A fim de responder tais questionamentos, lembramos que a gratificação natalina, conforme a Constituição Federal, será paga com base na remuneração integral do empregado. Por sua vez, a Lei 4.090/62 disciplina que o empregador pagará metade do salário recebido pelo empregado até o dia 30 de novembro, e o restante até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês. Feitas tais considerações, analisamos as indagações acima.

Sobre os efeitos da suspensão temporária do contrato de trabalho em relação ao 13º salário, uma vez suspenso o contrato, sustam-se, provisoriamente, as principais obrigações das partes, tais como contagem de férias e de tempo de serviço. Logo, entendemos que o direito ao 13º salário somente existirá em relação aos meses em que o empregado efetivamente trabalhou ao longo do ano. Como exemplo, se o empregado trabalhou desde janeiro, tendo o seu contrato suspenso em maio, pelo período de quatro meses, depois retornando às atividades e trabalhando até o final do ano, para efeitos de recebimento do 13º, ele receberá a proporcionalidade dos oito meses, não entrando na contagem do cálculo os quatro meses de suspensão do contrato. Pelo mesmo raciocínio, na hipótese de o contrato estar suspenso, por exemplo, justamente no mês de dezembro, época final prevista para o pagamento do 13º, o empregado não perderá o direito, devendo recebê-lo de forma proporcional aos meses em que efetivamente trabalhou ao longo do ano. Recorde-se, contudo, que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos da regra de cálculo do benefício.

Questão mais tormentosa diz respeito à base de salário que deverá ser utilizada para pagamento do 13º salário caso o empregado esteja com a medida de redução proporcional da jornada e salário. Ou seja, o trabalhador receberá a gratificação natalina com base na remuneração normal ou naquela reduzida? Conforme antes referido, a lei não disciplinou expressamente essa questão.

Por meio de uma análise literal da Lei 4.090/62, que trata que a gratificação natalina terá por base a remuneração devida no mês de dezembro, há quem sustente que se a empresa estiver com acordo de redução de salário vigente neste mês, a base de pagamento do 13º salário seria a remuneração reduzida do empregado. Contudo, entendemos que tal posição pode gerar passivo trabalhista, sobretudo diante de uma interpretação sistemática da CF ao estabelecer que o 13º salário será pago com base na remuneração integral do empregado. Sobre o tema, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho já enviou consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, questionando como deve ser feito esse pagamento. Todavia, ainda não há resposta.

Assim, o entendimento mais seguro para evitar discussão judicial acerca dessa matéria seria o pagamento da primeira parcela da gratificação natalina (que deve ocorrer até 30 de novembro) com base no valor integral do salário. E, uma vez respondido pelo Ministério da Economia tal questionamento em sentido diverso, realizar a compensação dos valores quando do adimplemento da segunda parcela, que poderá ser paga até o dia 20 de dezembro.

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