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Emenda parlamentar não pode prorrogar validade de concurso público

7 de novembro de 2020, 7h26

Por Tábata Viapiana

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São inconstitucionais os atos normativos que resultem de emendas parlamentares em projeto de lei de iniciativa reservada que não guardem estrita relação com a matéria objeto da proposição legislativa originária, ou que desvirtuem a sua essência.

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ReproduçãoSede da Prefeitura de São Paulo

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de três artigos da Lei Municipal 17.335/2020, da capital paulista, que dispõem sobre medidas excepcionais em contratos administrativos durante a epidemia da Covid-19. Os dispositivos, oriundos de emendas parlamentares, tratam da prorrogação da validade de concursos públicos, de remuneração e regime jurídico de servidores ativos e aposentados.

Na ação, a Procuradoria-Geral de Justiça alegou abuso do poder de emenda parlamentar e violação ao princípio da separação dos poderes. Segundo a PGJ, é necessário haver correlação entre as emendas parlamentares e o projeto de lei originário, o que não seria o caso dos autos. Em votação unânime, o Órgão Especial julgou a ação procedente, nos termos do voto do relator, desembargador Renato Sartorelli.

Segundo ele, os dispositivos impugnados, de fato, se mostram incompatíveis com o tema veiculado no projeto de lei original. "Os dispositivos objurgados violam o princípio da separação dos poderes, tipificando nítida infringência aos artigos 5º e 24, § 5º, item 1, da Constituição Estadual", afirmou. 

Sartorelli destacou que a prorrogação da validade de concursos públicos está inserida na reserva de administração do prefeito (artigo 47, incisos II e XIV, da Carta Paulista), "impedindo a ingerência normativa do Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Executivo". Além disso, questões ligadas ao regime jurídico dos servidores, afirmou o relator, também são de competência exclusiva do prefeito. 

Processo 2066585-05.2020.8.26.0000