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Dono de gado que invadiu plantação terá de pagar indenização de R$ 5 mil

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7 de novembro de 2020, 11h45

De acordo com o artigo 936 do Código Civil, o dono ou detentor do animal irá indenizar o dano por este causado, salvo se comprovada a culpa da vítima ou evento de força maior. Portanto, trata-se de responsabilidade objetiva.

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Testemunhas já viram o o gado do apelado invadindo a plantação do apelante
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Com esse entendimento, a 2ª  Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, mantendo assim a sentença proferida pelo juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos, que condenou um pecuarista ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em virtude da invasão de seus animais na plantação vizinha. 

O produtor que ajuizou a ação teve parte de sua plantação destruída por causa da invasão de animais da propriedade vizinha. Ele explica que o gado do réu, rotineiramente, rompe a cerca que delimita a sua propriedade, assim a invadindo e alimentando-se de seus cultivos.

O relator do processo, desembargador José Aurélio da Cruz, citou o artigo 936 do Código Civil e explicou. "Restou demonstrado nos autos a invasão dos animais de propriedade do apelado na plantação do promovente, reiteradas vezes, fato que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo passível de indenização por danos morais."

No entendimento do desembargador-relator, o valor decidido na sentença em R$ 5 mil atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "No que tange à fixação do quantum indenizatório, o valor da reparação deverá ser definido de forma não só a compensar o dano sofrido, mas, também, a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito", destacou.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, na sentença o magistrado condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, na proporção de 70% pela parte promovida e 30% pelo promovente, suspensa a exigibilidade deste por ser beneficiário da justiça gratuita. O apelante requereu que a proporção fosse 50% para o advogado de cada uma dar partes. O relator acolheu o pedido.

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0800168-28.2016.8.15.1161

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