Questão transcendental

TST forma maioria contra norma que prevê irrecorribilidade de decisão monocrática

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6 de novembro de 2020, 19h49

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Obrigatoriedade de comprovação de transcendência foi julgada inconstitucional
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O colegiado do Tribunal Superior do Trabalho formou maioria para declaração de inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT.

O dispositivo foi criado pela reforma trabalhista de 2017 e determina que empresas e trabalhadores só podem recorrer de uma decisão de  instância no TST se conseguirem demonstrar que a questão preenche requisitos de transcendência. Ele afirma que:

§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Além de comprovar que a matéria a ser julgada possui relevância política, econômica e social que vai além do interesse das partes do processo. Além disso, a norma prevê que o recurso pode ser negado em decisão monocrática de ministro que teria caráter definitivo. Desse modo, o agravo de instrumento não poderia ser analisado pelo colegiado da corte e voltaria para instância inferior.

A norma foi apontada por especialistas como um vetor de insegurança jurídica, já que os critérios de transcendência são subjetivos e ministro já teriam usado critérios distintos para dar provimento ou negar recursos.

Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho da pós-graduação da FMU e colunista da ConJur, explica que ao acolher o incidente de inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT, a Corte abriu caminho para que se “possa admitir a interposição de agravo contra decisão do relator que nega seguimento a AIRR por ausência de transcendência”.

"A irrecorribilidade da decisão monocrática do ministro relator no TST que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerava ausente a transcendência da matéria, sempre foi alvo de severas críticas pela doutrina, notadamente por impossibilitar o manejo de recurso de agravo ao órgão colegiado", comenta. 

Calcini explica que a a própria "Lei da Reforma Trabalhista apenas se limitou a enunciar conceitos abertos do que seria transcendência econômica, política, social e política".

O advogado Ronaldo Tolentino, sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, participou do julgamento como amicus curiae representando o Instituto dos Advogados Brasileiros comemorou a decisão. “A maioria do TST entendeu pela inconstitucionalidade do art 896-A, parágrafo 5º da CLT, tendo como principal fundamento a contrariedade ao juiz natural previsto no art 5º, incisos XXXVII e LIII, CF, bem como ao princípio da colegialidade. A partir da proclamação do resultado, será possível a interposição de recurso contra despacho do ministro relator, em sede de Agravo de Instrumento, que declara a inexistência de transcendência para fins de obstar a apreciação do recurso. Entendo que a decisão foi acertada e tem como consequência o aprimoramento do referido instituto da transcendência”, explica.

ArgInc – 1000845-52.2016.5.02.0461

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