Opinião

Breve análise jurídica do programa de trainees do Magazine Luiza

Autor

  • Douglas Ribas Jr.

    é pós-graduado em Direito Processual Civil exerce advocacia contenciosa e consultiva abrangente especialmente nas áreas Cível Consumidor Comercial Contratos Imobiliário Trabalho e Societário.

6 de novembro de 2020, 17h11

Por que o programa para trainees do Magalu deu o que falar?

O assunto foi um dos mais discutidos no Twitter, ganhou ampla cobertura na imprensa e não se limitou às redes sociais: políticos, operadores do Direito e instituições como o Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública da União emitiram seus pontos de vista.

Neste mês em que se comemora o Dia da Consciência Negra, eu enfrento o tema, procurando fazer uma análise técnica e impessoal. Vamos aos fatos.

O Magazine Luiza reúne 53% de pretos e pardos em seu quadro de funcionários, no entanto, somente 16% ocupam cargos de relevância. Sob a alegação de procurar alterar essa disparidade, a empresa lançou programa de trainees exclusivamente dedicado aos profissionais negros.

Alguma ilegalidade nisso?
Antes da minha resposta, importante que eu pontue alguns argumentos.

O que a lei proíbe?
Ora, é fato que discriminação, racismo e práticas afins são (ao menos em tese) proibidos por lei! A legislação claramente veta que se impeça a contratação, a ascensão profissional e o tratamento em igualdade de condições em razão de raça, cor, etnia ou origem.

Por outro lado, o controvertido programa do Magalu foi declaradamente destinado somente aos negros, com um propósito específico: minimizar uma condição anômala verificada no quadro de empregados da empresa, qual seja: a despeito de ser formado por maioria negra (53% do total), somente 16% dos líderes são negros.

DPU x DPU!
A Defensoria Pública da União, por intermédio de Jovino Bento Júnior, um dos seus defensores públicos federais, literalmente entrou na briga, processando o Magazine Luiza por acreditar que a empresa foi racista e sua real intenção foi o "marketing de lacração", isto é, a autopromoção.

Em resposta ao trabalho do aludido defensor público, cuja ação postula que o Magalu seja condenado a pagar valor não inferior a R$ 10 milhões, a título de indenização por dano moral coletivo, seus colegas que integram o Grupo de Trabalho de Política Etnorraciais da Defensoria Pública da União publicaram nota de repúdio contra a ação proposta pela própria DPU.

O grupo de trabalho classifica o programa de trainees da empresa como louvável, entendendo que se trata de ação afirmativa em prol da redução da desigualdade social, do racismo estrutural e institucional existentes na sociedade brasileira. Salientou que atuará no processo para que a ação não atinja seus objetivos.

Desdobramentos do caso
Até o momento da conclusão desse artigo (3 de novembro), a ação civil pública assinada pelo defensor público federal Jovino Bento Júnior ainda estava pendente de decisão por parte do magistrado do caso. No entanto, o Ministério Público do Trabalho já se manifestou nos autos, cujo parecer, de 55 páginas, pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando que acaso venha a ser apreciado o mérito o feito merece a total improcedência.

Aliás, esse foi o desfecho de algumas denúncias contra o Magazine Luiza apresentadas perante o MPT de São Paulo. Ao indeferir as denúncias, Adriane Reis de Araujo, procuradora regional do Trabalho, considerou legítima a postura da empresa afirmando que "o que os empregadores não podem fazer é criar seleções em que haja reserva de vagas ou preferência a candidatos que não integram grupos historicamente vulneráveis".

O MPT de São Paulo salientou que o polêmico programa de trainees tem respaldo na Constituição Federal, no Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) e na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial assinada pelo Brasil. Repisou ainda o MPT/SP que esse tipo de prática conta com atuação estratégica e prioritária do próprio MPT, por meio do Projeto Nacional de Inclusão Social de Jovens Negras e Negros no Mercado de Trabalho, consolidado em 2018 na Nota Técnica do Grupo de Trabalho de Raça [1].

Vai nesse sentido, também, a nota pçública do Ministério Público Federal, expedida em 9 de outubro pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Em suma, o MPF entende que a postura do Magalu é "louvável e incensurável" e que "atuações voltadas à concretização de objetivos e valores relativos à efetivação e à materialização do princípio da igualdade, basilar de nossa sociedade, encontram amparo legal e constitucional no ordenamento jurídico brasileiro e devem ser replicadas".

Os signatários da nota do MPF, Carlos Alberto Vilhena e Marco Antonio Delfino, o primeiro subprocurador-geral da República e procurador federal dos Direitos do Cidadão e o segundo procurador da República que coordena o Grupo de Trabalho de Combate ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial, afirmam que o Decreto nº 65.810, de 1969, estabelece que não são vistas como discriminação racial medidas que tenham como objetivo "assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos" para a eles proporcionar "igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais".

Comunidade jurídica dividida, mas nem tanto
Por certo que o assunto — aliás, a exemplo da política de cotas raciais — é bem controverso. No entanto, a despeito de uma ou outra declaração individual de membros do Poder Judiciário, de advogados e de outros operadores do Direito que condenam a prática do Magalu, o que vemos, na maior parte das vezes, são entendimentos que reputam como legal e constitucional o programa de trainees em questão, afirmando se tratar de ação afirmativa para reverter, ainda que em parte, a desproporção de oportunidades oferecidas aos negros ao longo de décadas.  

Vale lembrar que ações afirmativas com esse propósito já foram consideradas constitucionais pelo STF, como aconteceu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186, em 2012. Nessa ocasião nossa Corte Constitucional enfrentou a análise sobre a política de instituição de cotas raciais pela Universidade de Brasília (UnB) e julgou improcedente ação promovida pelo partido político Democratas (DEM).

Enfim, minha opinião 
Para encerrar, sem desprezar a necessidade de combatermos o problema em sua base — que é a educação —, sobretudo por meio de políticas públicas estruturais que a fomentem para todos, em igualdade de acesso, faço coro com a maioria que vê a iniciativa do Magalu com bons olhos.

A lei proíbe a privação, a discriminação e o impedimento da concorrência dos pretos e pardos em igualdade.

A lei não proíbe ações afirmativas que busquem a minoração da desigualdade, portanto, não se pode confundir racismo com política assistencialista e reparatória em prol de uma competição mais igualitária.

Mostra-se legítimo, a meu ver, que os competidores que saíram e ainda se encontram em nítida desvantagem há décadas sejam temporariamente amparados com vistas à redução do abismo que os separam dos demais.

Opostamente ao que se vê em inúmeros processos seletivos, onde o racismo impera de forma velada, jamais assumida, o Magazine Luiza adotou estratégia emergencial para tentar solucionar uma questão anômala da empresa de forma transparente, digna e lícita.

Superar uma grave distorção social histórica empregando medidas razoáveis, proporcionais, temporárias, públicas e com amparo jurídico deveria ser motivo de elogios. Não de críticas!

Não há dúvida de que todos são iguais perante a lei. "Sabemos, desde Platão e Aristóteles, que a igualdade consiste exatamente em tratar de modo desigual os desiguais" [2]. Acredito que foi essa a postura do Magalu.

A propósito, não só no Brasil, há anos empresas como Bayer, P&G, Accenture e Ambev vêm adotando esse tipo de postura para incentivar o crescimento das minorias, com resultados bastante satisfatórios, sem que se fizesse tanto barulho.

Por que, desta vez, houve tanta reclamação?

 


[2] Voto do ministro Eros Roberto Grau no Mandado de Segurança nº 26.690 perante o STF.

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    é pós-graduado em Direito Processual Civil, exerce advocacia contenciosa e consultiva abrangente, especialmente nas áreas Cível, Consumidor, Comercial, Contratos, Imobiliário, Trabalho e Societário.

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