Reflexões Trabalhistas

Categoria diferenciada e categoria preponderante em acordos coletivos

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6 de novembro de 2020, 8h00

Spacca
A organização sindical brasileira tem particularidades históricas que foram herdadas de um modelo que já não se sustenta mais e que ainda se preserva talvez por falta de opção. É o caso de organização de trabalhadores por categoria profissional e que esconde falsa unicidade sindical em razão da multiplicidade de sindicatos que representam diversos grupos de trabalhadores em grandes empresas.

Com a Constituição Federal de 1988 fora mantida a noção de categoria profissional e econômica (quando se trata de empregador) para preservar o modelo antigo. A definição de categoria de trabalhadores se faz a partir da atividade econômica preponderante do empregador que, muitas vezes, tem atuação em diversos setores, dificultando a identificação do que é preponderante. Todavia, embora revogado o antigo quadro de enquadramento sindical e com ele a comissão de enquadramento sindical, em razão da proibição de intervenção do estado nas questões sindicais, de forma prática e seguindo a tradição, os novos sindicatos que se formaram mantiveram o padrão de organização por categoria, até porque ainda a contribuição sindical tinha significado para criação de sindicatos.

Esse modelo de classificação de trabalhadores em categoria profissional está muito longe de representar a unicidade sindical porque são diversos os grupos de interesses e, apesar de que em algumas condições, apresentem interesses comuns, por força do modelo de negociação sindical, haveria exclusão de grupos de trabalhadores no âmbito das empresas.

Neste sentido, o sítio do TST veiculou em 29/10/20 notícia de que “Vendedor de bebidas não será enquadrado na categoria sindical preponderante da empresa” considerando que se trata de categoria diferenciada e que o enquadramento não é definido pela atividade preponderante do empregador, em voto do Ministro Dezena da Silva, da 1ª. Turma (Processo: Ag-RR-646-68.2011.5.06.0313 ).

O acórdão trouxe como fundamento o fato de que

“É entendimento assente nesta Corte de que o enquadramento sindical se define pela atividade preponderante do empregador, exceto na hipótese de categoria profissional diferenciada. No caso dos autos, o Regional entendeu que o reclamante exercia a função de vendedor. Dessa forma, não se aplica ao reclamante as normas coletivas referentes a categoria representativa dos empregados exercentes das funções relacionadas à atividade preponderante da reclamada.”

É uma orientação, tal como outras que são citadas pelo acórdão, que marca um distanciamento entre o exercício da liberdade sindical e a intervenção do estado na vontade manifestada pelo trabalhador de estar vinculado a sindicato de sua escolha que, no caso específico, era o da atividade preponderante que atuava como organização mais representativa e única a negociar a teor do artigo 8º, II, da Constituição Federal.

Estes paradoxos de unicidade sindical são encontrados com frequência quando se trata de acordos coletivos de trabalho em que o mesmo sindicato representa todos os trabalhadores da empresa e o acordo é aplicado a todos indistintamente sem exclusão de outras categorias.

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