Ações coordenadas

Município deve seguir regras estaduais de flexibilização da quarentena, diz TJ-SP

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6 de novembro de 2020, 16h44

Em uma pandemia, as medidas que flexibilizem a quarentena não devem ser tomadas sem articulação entre as autoridades sanitárias. Não se trata, então, de cada município deliberar isoladamente como vai proceder em relação ao distanciamento social, como se isso só a ele afetasse, como se as pessoas e o vírus não transitassem entre as cidades do estado e do país.

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langstrupReabertura de salões deve seguir orientações estaduais, não municipais, diz TJ-SP

Esse entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular três artigos de um decreto municipal de Guaratinguetá, que estabeleceu medidas locais de flexibilização da quarentena e reabertura do comércio. Na ADI, a Procuradoria-Geral de Justiça alegou que os dispositivos usurpam a competência da União e do Estado.

Em primeiro lugar, o relator, desembargador Claudio Godoy, afirmou não haver carência superveniente em razão da mudança de classificação do município nas fases do Plano São Paulo: "Sabidamente esta mudança de fase depende de fatores circunstanciais e, por isso mesmo, pode sempre haver reversão. Persiste portanto o interesse em ver enfrentada a questão jurídica objetiva sobre se a lei municipal pode ou não se sobrepor à lei estadual no quanto concerne à flexibilização das regras de quarentena".

Superada a questão, Godoy disse que a flexibilização pretendida pela pelo município não pode ocorrer de maneira não articulada, quer dizer, isolada, como se prevalecesse apenas o interesse local. "Na espécie, com efeito, não se envolve apenas questão de interesse local como está no artigo 30, I, da CF/88 e de modo a fazer sobrepujar o decreto municipal", completou o relator.

Ainda conforme o desembargador, a Suprema Corte, "de forma expressa", reforçou a inviabilidade de o município, a pretexto de sua autonomia e mesmo do enunciado da Súmula Vinculante 38, flexibilizar a regra estadual de quarentena. A decisão no Órgão Especial se deu por unanimidade.

2088084-45.2020.8.26.0000

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