ERRO JUDICIÁRIO

RS vai indenizar trabalhador preso no lugar de estuprador por ter o mesmo nome

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6 de novembro de 2020, 14h03

O estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causam a terceiros, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição. E o prejudicado nem precisa provar a culpa destes agentes para que tenha direito à reparação. Basta apontar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa do estado e o dano sofrido.

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Assim, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar um homem preso no seu local de trabalho por erro dos agentes de segurança, que estavam à cata de um homônimo, já condenado por estupro de vulnerável e que se encontrava foragido. Ele foi libertado após 10 dias de prisão, mediante habeas corpus impetrado no TJ-RS.

O colegiado só diminuiu o quantum indenizatório pelos danos morais, que caiu de R$ 50 mil para R$ 35 mil, mantendo a reparação material em 1,1 mil, valor referente ao desconto dos 10 dias em que não pode trabalhar, por se encontrar preso.

Falta de prudência
Para a juíza Carina Paula Chini Falcão, da 1ª Vara Cível da comarca de Bento Gonçalves, não é possível acolher o argumento de que tudo não passou de um "infeliz engano". Ainda que o único dado identificador do acusado fosse seu nome, cabia aos agentes público envolvidos na persecução criminal maior prudência no cumprimento do mandado de prisão, assim como maior rapidez na análise do pedido de liberdade do autor.

"Cabe destacar que o nome do autor por si só já indica a grande possibilidade de homônimos. Ademais, a prisão, ainda que por curto período, não é um fato banal, uma vez que, além do estigma social que impõe ao indivíduo, representa sério risco à vida e à integridade física do apenado, que fica exposto a um ambiente insalubre e violento", escreveu na sentença.

Serviço estatal deficiente
O relator da apelação na Corte gaúcha, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, disse que ficou comprovada a negligência dos agentes estatais — Polícia, Ministério Público e Judiciário. É que, embora o nome inserido no mandado de prisão fosse idêntico ao do autor da ação indenizatória, a data de nascimento e a filiação são completamente diferentes.

"Diferentemente do alegado pelo réu [Estado do RS], não se está a analisar erro emanado de decisão judicial, no exercício da função jurisdicional, mas sim falha na prestação do serviço estatal, começando no Ministério Público, instituição essencial à função jurisdicional, com a identificação do endereço do autor, como se fosse o endereço atualizado do acusado, o que, por consequência, redundou na expedição de mandado de prisão contra o postulante, tratando-se, portanto, de erro na atividade estatal", resumiu no voto o desembargador-relator.

O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão telepresencial do dia 30 de setembro.

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Processo 9000495-50.2019.8.21.0005 (Comarca de Bento Gonçalves-RS)

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