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Heteroidentificação é legítima para decisão sobre candidatos negros em concurso

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6 de novembro de 2020, 12h40

Desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, a heteroidentificação é legítima para decidir se um candidato a cargo público se enquadra nos critérios estipulados por lei para ocupar uma das vagas destinadas a negros em um concurso. Assim decidiu o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de um candidato que pretendia usar esse direito para se tornar servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo).

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O candidato estava inscrito em prova
para se tornar servidor do TRT-15
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Os critérios adotados pelo edital do concurso para a concorrência às vagas destinadas a negros (pretos e pardos) foram o da autodeclaração no momento da inscrição e o da heteroidentificação, feita por uma comissão de avaliação que examina a fenotipia (características visíveis) do candidato. Na heteroidentificação, o edital exige decisão unânime da comissão avaliadora para a exclusão da concorrência às vagas destinadas a negros.

No caso em análise, os avaliadores decidiram unanimemente que a autodeclaração não era válida. A decisão foi objeto de recurso administrativo, que acabou sendo indeferido.

Em seguida, o candidato entrou com mandado de segurança, rejeitado pelo TRT. No recurso ao TST, ele sustentou que fora reconhecido como pardo em sua identidade militar e em atestados médicos juntados aos autos. Ele alegou ainda que a mesma instituição examinadora (Fundação Carlos Chagas), em outros dois concursos, havia o considerado apto a concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros. Segundo ele, diante da subjetividade envolvida na definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora, e havendo dúvida quanto a isso, deveria prevalecer a veracidade da autodeclaração.

O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade integral da Lei 12.990/2014, que trata das cotas nos concursos públicos, considerou legítima a utilização da autodeclaração e da heteroidentificação como critério subsidiário. E ressaltou ainda que o Conselho Nacional de Justiça, na linha desse precedente, firmou o entendimento de que os efeitos da autodeclaração não são absolutos e assentou a possibilidade de instituição de comissão avaliadora para fins de verificação de características fenotípicas dos candidatos.

No entendimento do relator, apesar da expressa previsão no edital, o candidato não questionou oportunamente o critério ou o método nele definidos, deixando para apresentar sua impugnação apenas quando sua pretensão foi indeferida. O ministro lembrou que as disposições do edital foram integralmente cumpridas pela banca examinadora e que foi dada oportunidade ao candidato para o exercício do seu direito de defesa, mediante a interposição de recurso administrativo contra essa decisão.

"Não se constata, portanto, violação a direito líquido e certo do candidato contra a decisão por meio da qual a comissão avaliadora constituída para heteroidentificação, em decisão unânime e com fundamento em critério de fenotipia, manteve sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos negros", alegou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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ROT 5759-39.2019.5.15.0000

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