Desvio de finalidade

HC não pode ser usado pelo MP para promover interesses da acusação, diz ministro

Autor

6 de novembro de 2020, 20h21

O Habeas Corpus não pode ser usado pelo Ministério Público como instrumento de promoção dos interesses da acusação. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski aceitou recurso ordinário em HC para anular acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) que atribuiu à Justiça Eleitoral competência para julgar a acusação de coação contra Carlos Alberto Soares de Azevedo Junior, escrevente substituto do 24º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. A decisão é de 29 de outubro.

Nelson Jr./SCO/STF
Ricardo Lewandoswki disse que MPF usou HC de forma desvirtuada
Nelson Jr./SCO/STF

Ele é acusado de coação em benefício de suspeitos de corrupção eleitoral investigados na operação "chequinho". A apuração investiga compra de votos nas eleições de 2016 em Campos dos Goytacazes, supostamente liderada pelo ex-governador do Rio Anthony Garotinho, a partir do uso irregular do programa social Cheque Cidadão.

A 76ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes declinou parcialmente da sua competência em favor da Justiça Federal porque entendeu que o crime de coação não seria conexo com os crimes eleitorais apurados naquele processo.

O Ministério Público Federal afirmou que a Justiça Federal era incompetente para julgar a acusação contra Azevedo Junior e pediu que o juiz suscitasse conflito de competência no Superior Tribunal Eleitoral em face do juízo eleitoral. O julgador negou o requerimento. Então o MPF impetrou HC em favor de todos os acusados da operação. O TRF-2 concedeu a ordem, afirmando que, havendo conexão entre o crime comum e o da justiça especializada, esta é competente para o julgamento deles. O STJ manteve a decisão.

A defesa de Azevedo Junior, comandada pelo criminalista Fernando Augusto Fernandes, recorreu ao STF. O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a jurisprudência da corte proíbe que o MP use o Habeas Corpus como instrumento de promoção dos interesses de acusação, ainda que motivado pelas melhores das intenções. Afinal, a ação constitucional "possui a função específica de tutelar a liberdade individual do paciente", apontou o magistrado.

Dessa maneira, o uso do HC feito pelo MPF no caso "caracteriza evidente desvio de finalidade jurídico-constitucional desse remédio heroico" – especialmente porque não houve concordância de Azevedo Junior, avaliou o ministro. Lewandowski também destacou que o artigo 192, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF, estabelece que "não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente".

"A decisão fortalece o instituto do Habeas Corpus ao impedir uma deturpação do seu uso em desfavor do acusado", opinou Fernando Fernandes.

Clique aqui para ler a decisão
RHC 192.998

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!