Opinião

Quando os advogados choram: o caso da desembargadora Maria Santiago

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6 de novembro de 2020, 7h14

A vida do advogado que atua no subsistema Direito Penal é permeada por frequentes episódios de justa indignação diante de injustiças que, com não pouca frequência, criaram e seguem mantendo como um monstro vivo o cenário tão bem delineado por Carnelutti em sua pequena e densa obra "As Misérias do Processo Penal".  

O exercício da empatia é algo crucial para uma vida minimamente respeitosa em sociedade. Como uma moeda, suas duas faces são antitéticas, a beleza de se permitir tentar enxergar com os olhos do outro traz adrede a dor de se sentir a dor alheia.

Sempre que penso no caso, e devo dizer que ele não sai da minha mente, recordo-me de uma composição do Maná, uma banda mexicana, que em um belo refrão de uma das suas canções afirma que quando os anjos choram, chuva cai sobre a aldeia, chuva sobre o campanário. Os advogados longe estão de serem anjos, mas as suas lutas e intersecções diárias contra as injustiças fazem lembrar do cuidado e da proteção atribuída aos anjos.

Honestamente, não pretendo que ninguém se dê ao trabalho de ler as mais de 15 mil páginas e as dezenas de anexos do processo que em mim faz permanente a dor que mencionarei no presente desabafo republicano (embora seja dever de todos que afirmam algo sobre o que não conhecem a respeito do caso), porém, aqueles que têm algum compromisso com a justiça, com o respeito às leis do país, com a empatia e o amor ao próximo podem adotar o paradigma do cuidado lendo a angústia expressa na aqui resumida dinâmica dos acontecimentos processuais.

Aliás, a versão da defesa jamais foi considerada nessa ação penal que tramita na corte especial do STJ e a vez e a voz no caso seguem sendo da acusação.

O quadro de permanente indiferença não humanizada que insiste em balizar a atuação de alguns atores processuais, quando assumem postura de acolhimento exclusivo e unilateral de versões que lhes são ofertadas pela acusação, sem oportunidade de se encontrar com o contraditório e a versão do acusado, sempre traz irreparáveis prejuízos à civilização e à dignidade humana.

Aqui vou me referir ao tratamento a que vem sendo submetida a desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, no âmbito da Ação Penal 940.

Ela foi presa preventivamente em 29 de novembro de 2019 e denunciada pelo Ministério Público Federal em 10 de dezembro de 2019 diante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que recebeu parcialmente a denúncia, por, supostamente, pertencimento a uma organização criminosa e por ter, também supostamente, "lavado" dinheiro diante de práticas antecedentes de corrupção (estas jamais objeto de denúncia específica, pois não há provas, apenas ilações soltas).

Vale dizer que a Polícia Federal continua investigando nesse mesmo caso, mesmo com denúncia recebida e defesas apresentadas, como se isso fosse possível no sistema processual vigente.

Muito bem. Supondo que haja no futuro processual do caso a possibilidade de responsabilização concreta da desembargadora, indaga-se: qual seria o fundamento para a sua prisão preventiva, já que a regra é a de se responder ao processo em liberdade? Ademais, a desembargadora encontra-se afastada de suas funções.

Aqui inicia-se a sucessão de equívocos que induzem permanentemente em erro os julgadores do caso, repita-se, considerando-se que se vem seguindo apenas a versão unilateral da acusação, jamais (o relator ou quem quer que seja de sua assessoria, sequer recebe, ainda que virtualmente, os advogados de defesa), em tempo algum, analisando-se os robustos argumentos e documentos apresentados pela defesa da desembargadora Maria do Socorro Santiago, cada um e todos eles suficientes para não apenas fazer revogar-se de imediato uma prisão cautelar sem sentido ou fundamento hígido, mas, mais do que isso, diante de minucioso laudo técnico da lavra de perito federal aposentado apresentado com a defesa, esvaziou-se por completo os argumentos da acusação, servindo, por si, para absolvê-la.

A cronologia das sucessivas renovações da prisão preventiva decretada da desembargadora Maria do Socorro Santiago, com requintes de abstração e expressões vazias (ordem pública), sem que estejam conectadas com fatos concretos, mesmo que já agora no seu último pedido concedido, a acusação tente inovar com diálogos colhidos de há muito e somente agora trazidos aos autos de modo descontextualizado, a se somar a um único episódio pretérito em que o MPF acusava a desembargadora de ter feito contato com seu gabinete tentando destruir provas que estariam contidas em um aparelho móvel celular [1]. O resto se confunde com o mérito da ação penal e não comporta tecnicamente uma prisão preventiva, existentes como existem o sem número de medidas cautelares diversas à disposição do Judiciário.

Aqui nesse ponto, a própria acusação ajudou a esclarecer o equívoco interpretativo que ele criou e que se fez acolhido erroneamente pelo Judiciário na primeira e única decretação baseada em fatos pretensamente concretos, pois, como se disse, as demais renovações não se sustentam diante do mínimo esforço que se empreenda em suas leituras. A manutenção da prisão cautelar passado um ano de sua decretação soa, na melhor das hipóteses, como capricho desamparado à luz das leis nacionais e internacionais [2].

Ou seja, segundo as informações apresentadas pelo perito responsável da própria Polícia Federal, desde o dia 8/11/2019, a desembargadora Maria do Socorro pretendia retirar arquivos do referido aparelho móvel para salvá-los, diante da troca que fez do antigo por um novo aparelho, não se confundindo com "deletar definitivamente" ou, ainda "dar sumiço" em tal conteúdo como sustentou o MPF em sua versão do primeiro pedido de prisão preventiva. Além disso, a perícia não constatou nenhuma conversa, informação ou linguagem codificada apta a gerar a conclusão de que o motivo pelo qual a desembargadora Maria do Socorro Santiago desejava retirar dados de seu celular seria para fins ilícitos.

Neste particular, após todo o aprendizado colhido diante dos excessos tão criticados da operação "lava jato" e do juiz justiceiro que a conduziu, em que se prodigalizou prisões preventivas, ameaças veladas ou não de prisão de familiares dos acusados com a intenção de vê-los delatar, ainda que na maioria das delações só constassem o "ouvir dizer" e outras ilações sem elementos de corroboração, criando-se, naquela época, uma verdadeira e lucrativa indústria das delações, aqui, mais uma vez, se chama atenção para a ilegalidade das fundamentações genéricas de "ordem pública" como aquelas de alhures, com fundamento para a prisão de quem quer que seja, portanto, de ninguém.

Conforme pedagogicamente se ensinou nos autos do HC nº 130.636, no âmbito da "lava jato", o STF concluiu "que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas, isso por si só não justifica o decreto de prisão cautelar".

Do mesmo modo que se dá no caso agora tratado, igualmente àquele já repelido no referido precedente do STF, a "gravidade dos crimes imputados" e o "receio de reiteração delitiva", fundamentos abstratos aqui utilizados, não servem de fundamento para manutenção indefinida do cárcere, a se equiparar ao cumprimento antecipado de uma pena que poderá sequer vir a existir concretamente.

Nesse giro, de acordo com meu querido amigo e membro do MP que honra de modo republicano a instituição a que pertence, ao lado do juiz que ama a Constituição, Alexandre Morais da Rosa, na obra conjunta "Não Vale Tudo no Processo Penal", a "única presunção autorizada constitucionalmente é a da inocência, não sendo legítimo presumir-se a culpa" e como se sabe as prisões preventivas não podem ser a regra, muito menos servir para fins penais, ou seja, de cumprimento antecipado de pena.

Sobre a realidade vivida nos autos da presente ação penal, nas palavras de Alexandre Morais da Rosa e Rômulo de Andrade Moreira, consistente na "proposta de certa parcela do Ministério Público em subverter a lógica da presunção de inocência", reflete "um ataque à democracia, embora a multidão possa querer o linchamento, há (ou deveria haver) uma função de limite da normativa constitucional e convencional".

O viés de desconsideração da empatia e de princípios caros ao tratamento humano substancial a quem quer que seja, e aqui na APn 940 visto às escancaras, em momento algum considerou que a desembargadora Maria do Socorro segue presa por motivos abstratos outros e não por fundamento concreto, desconsiderando-se, inclusive, mesmo com comprovação médica de que se trata ela de pessoa que possui comorbidades (hipertensão arterial e diabetes), circunstâncias essas que, somadas à sua idade (67 anos), a colocam em mais de um grupo de risco da Covid-19.

Chama atenção ainda a circunstância de que há um Habeas Corpus (HC 596.227/DF) impetrado em 13/7 deste ano, ou seja, há quase quatro meses, no plantão judiciário do STJ que, até hoje, simplesmente, não foi redistribuído pelo ministro relator (tratou-se de Habeas Corpus contra ato por si praticado, não podendo, de forma simples, o prolator do ato coator decidir Habeas Corpus contra o ato impetrado), não tendo havido qualquer decisão ou inclusão em pauta.

Situação, aliás, violadora da paridade de armas e do respeito às garantias fundamentais, quando em sentido diametralmente diverso se dá quando se analisa requerimentos da acusação relativos à manutenção da prisão preventiva, todos apreciados em tempo recorde.

Se do ponto de vista formal e processual inexiste qualquer fundamento concreto fático-jurídico em conjunto para que ocorram as sucessivas e abstratas renovações da prisão preventiva, quanto ao caso da desembargadora Maria do Socorro, bastaria que se apreciasse ainda que de modo superficial a defesa prévia, que contém farta documentação e um laudo minucioso de perito federal aposentado que desconstroem por completo a narrativa fantasiosa da acusação relacionada à sua suposta participação em eventual organização criminosa ou, ainda, qualquer ato de lavagem de dinheiro, demonstra-se com clareza a licitude do exercício da sua função judicante e a plena compatibilidade entre seus ganhos, seus bens e suas movimentações financeiras.

É importante que se saiba que a desembargadora Maria do Socorro Santiago é magistrada há 37 anos, cursou artes cênicas e é uma apaixonada por todas as formas de arte, possuindo um grande acervo quantitativo, com pouquíssimas obras com valor comercial de destaque, a maioria delas comprada de forma parcelada, adquiridas em mais de quatro décadas, sendo que a maioria do seu acervo é composto de obras regionais, esculturas de barro e madeira as mais simples possíveis, que podem ser encontradas em qualquer feira de artesanato do interior brasileiro pinturas, algumas, inclusive, de sua autoria, que, seria irônico se não fosse trágico sob o flagelo das misérias do processo penal, uma das telas que ela pintou foi classificada pela Polícia Federal como uma obra de valor comercial relevante.

Cabe frisar ainda que a interceptação telefônica realizada no telefone da desembargadora Maria do Socorro Santiago não teve nenhuma ligação interceptada entre ela e qualquer dos denunciados.

É de se ressaltar com tristeza, a maneira desesperada e no mínimo "forçosa" com que a acusação tentou estabelecer algum vínculo entre a desembargadora Maria do Socorro e o Sr. Adailton Maturino. Quer se acreditar que no mínimo por engano, mas de forma não menos tendenciosa, a acusação apresentou dois quadros de registros telefônicos referentes a uma mesma ligação, em que deixa de mencionar, intencionalmente, a duração da chamada (uma e não duas) de zero segundo! Frise-se que em muitos anos de quebra de dados e registros telefônicos, se encontrou apenas um, datado de 25/8/2016, atribuído a ambos, que tem duração de zero segundo, possivelmente uma chamada recebida pela desembargadora Maria do Socorro de um número para ela desconhecido, a qual não atendeu.

Isso é tudo que pôde apresentar o Ministério Público. Ora, como duas pessoas poderiam combinar esquemas criminosos, tramas delitivas ou qualquer outro ato espúrio em uma única ligação de, pasmem, zero segundo? Absolutamente impossível! Aliás, inexiste nos autos qualquer diálogo espúrio com qualquer dos denunciados!

É nesse resumido porém fidelíssimo panorama que se nota com extrema facilidade que não há como se concluir que a prisão preventiva seja necessária em virtude, igualmente, da garantia da ordem pública, diante dos fatos apurados até o presente momento, em que pesem terem fundamentado a prisão há praticamente um ano, não sendo capazes de indicar que a desembargadora Maria do Socorro tenha exercido qualquer papel, muito menos de destaque dentro do esquema de funcionamento da organização criminosa de venda de decisões judiciais para legitimação de terras no oeste baiano, muito menos que continuaria praticando tais atividades ilícitas que só a segregação cautelar poderia interromper.

Evidente a todas as luzes que houve modificação da conjuntura fático-jurídica e probatória em favor da desembargadora Maria do Socorro Santiago (basta analisar-se a defesa e a documentação apresentada) apta a gerar alteração na decisão que renovou a prisão preventiva.

A manutenção da prisão preventiva da desembargadora Maria do Socorro Santiago é absolutamente desamparada de motivação hígida e contemporânea, considerando a fundamentação genérica da última decisão que a renovou, completamente dissociada de qualquer elemento concreto que possa torná-la minimamente sustentável.

Aguarda-se com justificada ansiedade republicana, passado um ano de sua prisão preventiva, que o STJ possa restabelecer a dignidade humana em urgente julgado que reconheça a ausência de motivação válida para se manter preso preventivamente o ser humano de nome Maria que não viu nascer e sequer conhece seu último neto e segue padecendo no cárcere em arremedo visível de uma condenação antecipada.

Maldita (bendita) empatia!

 


[1] O documento acostado pelo próprio MPF no último pedido de renovação da prisão preventiva, consistente no Relatório de análise de polícia judiciároa 14519450/2020 — DRC/CGRC/DICOR/DG/PF, que, 1) além de ter sido assinado em abril do corrente ano; 2) diz respeito a fatos anteriores ao primeiro pedido de busca e apreensão deferido em desfavor da desembargadora Maria do Socorro e, em verdade; 3) comprovam a ausência de veracidade da versão produzida pelo MPF para fundamentar o primeiro pedido de prisão preventiva e já agora, muito menos razão há para qualquer de suas diversas renovações, também nesse ponto.

[2] Pasme-se com o seguinte trecho do último pedido de renovação da prisão preventiva do MPF: "Os réus acima indicados virão a comprometer a atividade instrutória e credibilidade da Justiça, restando evidente que, somente com a segregação deles, sereno será o desfecho do processo e demais eixos investigatórios" (p. 11).

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