Faltou, pagou

Ausência injustificada leva beneficiária de Justiça gratuita a pagar custas

Autor

6 de novembro de 2020, 11h59

A ausência injustificada a uma audiência do processo causa ao trabalhador a obrigação de pagar as custas processuais, ainda que ele seja beneficiário da Justiça gratuita. Esse entendimento foi utilizado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para manter a condenação de uma operadora de crédito que havia ajuizado uma ação contra sua antiga empregadora.

Aldo Dias - TST
O ministro Ives Gandra Filho foi o
relator do recurso de revista no TST
Aldo Dias-TST

A decisão se baseou na Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). De acordo com o colegiado, a medida prevista na lei não impede o acesso à Justiça, até porque a ausência pode ser justificada e o benefício da gratuidade, mantido. Por outro lado, segundo os ministros, a punição pela ausência sem justificativa desestimula "a litigância descompromissada".

A operadora de crédito era contratada pela Intervalor – Cobrança, Gestão de Crédito e Call Center Ltda e prestava serviços ao Banco BMG S.A. em São Paulo. Na ação, ela alegou não ter recebido diversos créditos trabalhistas, como aviso-prévio, horas extras e FTGS — o pedido total era de R$ 11,3 mil.

No dia marcado para a audiência de instrução e julgamento, na 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, a trabalhadora não compareceu, nem justificou a ausência. Por consequência, o juízo condenou-a a pagar as custas (R$ 226,29, valor equivalente a 2% do valor total dos pedidos) e arquivou o processo. A decisão teve fundamento no artigo 844 da CLT, que, com as mudanças promovidas na reforma trabalhista, passou a prever a sanção também para o beneficiário da Justiça gratuita que não comprovar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), o que levou a operadora a apresentar recurso de revista ao TST. Ela alegou que a decisão da corte estadual violou princípios da Constituição da República, como o do amplo acesso à jurisdição e o da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos.

O relator do recurso, porém, não se convenceu com esse argumento. O ministro Ives Gandra Martins Filho avaliou que a imposição do pagamento de custas processuais, nessa situação, não tira o direito do trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário.

"A própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada", afirmou o relator. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 1000400-32.2018.5.02.0051

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!