Condenação por tráfico

Videoconferência não gera nulidade em processo criminal, decide TJ-SP

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5 de novembro de 2020, 21h08

A realização de audiência por meio virtual, no presente momento de epidemia, está prevista no artigo 6º, parágrafo 3º, da Resolução 314/2020, do CNJ, bem como no Provimento 2557/2020, do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, com integral preservação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

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ReproduçãoVideoconferência não gera nulidade em processo criminal, decide TJ-SP

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem por tráfico de entorpecentes a seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na apelação, a defesa sustentou a nulidade de todos os atos em razão da audiência ter ocorrido por videoconferência.

Em votação unânime, o recurso foi negado. O relator, desembargador Fernando Torres Garcia, afastou o argumento de nulidade da audiência. Segundo ele, o sistema de videoconferência preserva a saúde das partes e permite o contato visual em tempo real entre todas os envolvidos no processo.

"Ao contrário do que sustenta a combativa Defensoria Pública, diante da situação excepcionalíssima da pandemia causado pela Covid-19, torna-se inviável a realização de audiência com a presença física das partes e das demais pessoas, a fim de preservá-las de eventual contágio e, consequentemente, conservar suas integridades físicas e suas vidas, bem maior", afirmou.

O réu foi detido por guardas municipais que faziam um patrulhamento de rotina em Jundiaí, em abril de 2020. Torres Garcia pontuou que o fato de o réu ter "deliberadamente violado o isolamento social, realizando o tráfico de entorpecentes na via pública, colocando as pessoas em evidente perigo", resulta na manutenção da agravante prevista no artigo 61, II, "j", do Código Penal (crime cometido em calamidade pública).

Processo 1500716-72.2020.8.26.0544

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