Mora injustificada

Estado é condenado por demora para expedir certidão de tempo de serviço

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5 de novembro de 2020, 7h24

A responsabilidade civil da administração pública, em regra, é objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa do agente público envolvido. Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o estado de São Paulo a indenizar uma servidora pública obrigada a permanecer no trabalho por 260 dias além do necessário até o reconhecimento definitivo de seu direito à aposentadoria.

Segundo o relator, desembargador Marrey Uint, restou evidente que a administração pública promoveu “grande abalo” na vida profissional da servidora, ou seja, a ausência de processamento de seu requerimento administrativo em tempo hábil. Quando efetivamente expedida a certidão de tempo de serviço, em 2015, ela já contava com muito mais tempo de exercício que o necessário para se aposentar.

“O pedido de expedição de certidão de tempo de serviço é um ato meramente declaratório, técnico, recorrente, e que se enquadra na hipótese estabelecida pelo artigo 114 da Constituição Federal. A administração possui todas as informações referentes à vida funcional do servidor e até mesmo setor especializado a fim de tratar de temas referentes à aposentadoria, não sendo demasiadamente exíguo o prazo de 10 dias úteis”, disse.

O desembargador acolheu o recurso da servidora para adequar o valor da indenização. A sentença de primeira instância havia determinado pagamento correspondente ao valor das aposentadorias que faria jus a servidora após 100 dias do protocolo administrativo de seu pedido de aposentadoria.

No entanto, Uint reconheceu como período indenizatório a data em que a servidora preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial, aquele compreendido entre o final do prazo de 10 dias para emissão da certidão de tempo de serviço requerida em 2014 e a data de sua efetiva emissão em 2015.

“Os valores devem corresponder aos valores de aposentadoria que seriam devidos à Autora desde então, com identidade mês a mês, tendo em vista que à época já poderia estar fruindo de sua aposentadoria sem exercer o respectivo labor, e que o trabalho que desenvolveu foi remunerado pelo salário que efetivamente recebia, não havendo qualquer pagamento em duplicidade nesse caso”, concluiu o relator. A decisão foi por unanimidade.

Processo 1044157-18.2019.8.26.0053

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