Opinião

Marco Legal das startups: análise sobre a nova modalidade de licitação

Autores

  • Gabriel Magalhães Comegno

    é pós-graduado em Direito de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ) co-autor de livros e diversos artigos jurídicos e advogado especializado em Direito Empresarial com foco em atuação em Societário M&A e Venture Capital.

  • Márcio Rino Pompeu

    é advogado especialista em Direito Público e pós-graduando em Direito Empresarial na FGV-SP.

5 de novembro de 2020, 12h48

Recentemente, o presidente da República enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 249/2020, que institui o tão aguardado "Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador", e busca reconhecer o empreendedorismo como vetor do desenvolvimento econômico, trazendo  medidas de estímulo à criação de startups e segurança jurídica para os que investem nessas empresas inovadoras.

O citado "Marco Legal" considera como startups as organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, com até seis anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e com faturamento bruto anual de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior, entre outros requisitos previstos no § 1º do artigo 3º do projeto.

Com a aprovação da mencionada proposta legislativa, contaremos com mais um incentivo para aqueles que atuam ou pretendem se inserir nesse ecossistema de inovação, que é cercado de incertezas.

Hoje, o ecossistema de startups brasileiro, que vem ganhando força a cada dia, conta com mais de 13 mil startups [1] e aproximadamente 8 mil investidores-anjo. Além disso, conforme pesquisa elaborada pela Anjos do Brasil [2], os valores decorrentes do investimento-anjo no Brasil alcançaram o total de R$ 1 bilhão de reais no ano de 2019 [3], superando a quantia de R$ 979 milhões relativa ao ano de 2018 [4].

Esse crescimento constante é resultado de ambientes colaborativos e inovadores, que permitem a troca de conhecimentos e experiências em busca de desenvolver ideias, transformando-as em um modelo de negócio escalável e atrativo para investidores.

Ocorre que esse ambiente de inovação não deve ser formado exclusivamente por relações entre instituições privadas, mas também por incentivos vindos do poder público.

Com isso, nos últimos anos, nos deparamos com iniciativas públicas como a do Inova Simples, PitchGov do Governo do Estado de São Paulo [5] e o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação.

É notável que um ecossistema de empreendedorismo sólido depende da atuação conjunta dos setores público e privado, uma vez que o Estado consegue assumir posições que não são alcançáveis pelo setor privado.

Nesse sentido, Feigelson, Fonseca e Nybo (2018, p. 47) afirmam que "é importante a percepção de que o Estado pode atuar de forma significativa no desenvolvimento de ecossistemas de inovação, uma vez que pode, inclusive, realizar investimentos difíceis de serem obtidos no setor privado" [6].

Entre outras medidas de estímulo ao ecossistema de inovação, a proposta do Marco Legal traz a nova modalidade de licitação exclusiva para startups e contratação de serviços tecnológicos pelo poder público.

Trata-se da denominada "função regulatória da licitação". Sobre o tema, Oliveira (2018, p. 384) ensina que a licitação "não se presta, tão somente, para que a Administração realize a contratação de bens e serviços a um menor custo; o referido instituto tem espectro mais abrangente, servindo como instrumento de finalidades públicas outras, consagradas constitucionalmente" [7].

No caso, podemos citar a finalidade de fomento à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte e, agora, das startups.

Segundo o texto do artigo 11 da proposta legislativa em exame, a Administração Pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial que será regulamentada pela futura lei, se aprovada.

Além disso, com a finalidade de impulsionar o empreendedorismo brasileiro, a Administração Pública poderá inclusive limitar a participação na licitação somente para as empresas enquadradas como startups e, ainda, quando houver a participação de consórcios, estes deverão ser formados somente por startups.

Na mencionada modalidade licitatória, o edital de licitação deverá ser divulgado com antecedência de, no mínimo, trinta dias corridos, e o objeto da licitação poderá ser restrito à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela Administração Pública.

Com relação aos critérios de julgamento das propostas da denominada "modalidade especial" de licitação, sem prejuízo de outros que serão definidos no edital, o artigo 11, § 5º, do projeto legislativo em exame, prevê que deverá ser considerado: 1) o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública; 2) o grau de desenvolvimento da solução proposta; 3) a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução; 4) a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; 5) a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.

Ademais, com a finalidade de facilitar o acesso e aumentar a competitividade, assim como ocorre na modalidade licitatória do pregão, regulada pela Lei nº 10.520/02, a análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas, incluindo apenas as startups com propostas selecionadas.

Nesse passo, após a fase de julgamento das propostas, o Poder Público ainda poderá negociar com as empresas inovadoras selecionadas as condições econômicas mais vantajosas, bem como os eventuais critérios de remuneração que serão adotados.

Posteriormente, com a homologação do resultado do procedimento licitatório, o Poder Público celebrará o chamado Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as startups selecionadas, com vigência limitada a doze meses, prorrogável por mais um lapso de até doze meses.

O valor máximo a ser pago à empresa contratada será de R$ 1.600.000,00 por Contrato Público para Solução Inovadora, sem prejuízo da possibilidade de o edital definir limites menores, conforme se verifica por meio do artigo 12, § 2º, do projeto legislativo enviado pelo Poder Executivo.

Por outro lado, quando houver risco tecnológico, o artigo 12, § 4º, do projeto prevê que "os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, observado o critério de remuneração previsto contratualmente".

Encerrado o contrato, o poder público ainda poderá celebrar com a mesma contratada, sem a necessidade de nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho do ente público.

No tocante aos trâmites legislativos, o Projeto de Lei Complementar nº 249/20, enviado pelo Poder Executivo, foi apensado ao PLP nº 146/2019, de origem do Poder Legislativo e que também dispõe sobre startups, apresentando outras medidas de estímulo à criação dessas empresas inovadoras.

Diante dessas breves considerações, é possível notar que os mencionados projetos de lei possuem como finalidade apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo inovador e decolar o ecossistema de startups no Brasil, de modo a se tornar uma via de mão dupla, pois, enquanto o Poder Público abre oportunidade para os negócios se desenvolverem, estes, por outro lado, oferecem soluções relevantes, movimentando a economia.

 


[1] Dados extraídos do Startups Base; Estatísticas. Disponível em: <https://startupbase.com.br/home/stats>. Acesso em: 21 out. 2020.

[2] Anjos do Brasil é uma organização sem fins lucrativos, fundada em 2011, e tem como missão fomentar o empreendedorismo brasileiro, com endereço eletrônico: <www.anjosdobrasil.net>. Acesso em: 25 out. 2020.

[3] O crescimento do investimento anjo; Pesquisa 2020, ano-base 2019. Disponível em: < https://www.anjosdobrasil.net/blog/volume-de-investimento-anjo-em-startups-ultrapassa-a-barreira-de-r-1-bilhao-em-2019-expectativa-para-2020-e-de-recuo> Acesso em: 21 out. 2020.

[4] O crescimento do investimento anjo; Pesquisa 2019 ano-base 2018. Disponível em: <https://www.anjosdobrasil.net/uploads/7/9/5/6/7956863/evolução_do_investimento_anjo_no_brasil_-_resultados_da_pesquisa_2019_ano_base_2018_-_anjos_do_brasil.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2020.

[5] O PitchGov objetiva selecionar startups que apresentem serviços capazes de solucionar questões de interesse social, como educação, transporte, saúde, saneamento, entre outros. Mais informações estão disponíveis em: <http://www.pitchgov.sp.gov.br/>. Acesso em: 26 out. 2020.

[6] FEIGELSON, B.; FONSECA, V. C.; NYBO, E. F. Direito das startups. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 47.

[7] OLIVEIRA, R. C. R. Curso de direito administrativo. 6ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 384.

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