Opinião

A nova opção para a constituição das sociedades médicas

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5 de novembro de 2020, 14h43

Com o advento da Lei 13.874/2019, conhecida como "lei da liberdade econômica", várias novidades foram implementadas objetivando a proteção da livre iniciativa das atividades econômicas e a diminuição da participação do Estado como agente de intermediação e regularização.

Dentre as novidades, há a alteração dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 1.052, do Código Civil, que permitem expressamente "a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas", uma sociedade limitada cujo um único sócio é o responsável por todas as quotas de capital e sem estipular um valor mínimo para a sua integralização.

Com o a chegada desta nova lei, deverá o médico avaliar o que será mais vantajoso: Ser autônomo (pessoa física), Eirele ou Sociedade Limitada?

Geralmente os médicos iniciam suas carreiras profissionais, inscritos como autônomos. Uma excelente alternativa para o início das atividades profissionais, pois é a forma mais simples de regularização perante os órgãos fiscalizadores, além da fácil apuração e pagamento dos impostos. No entanto, há altas cargas tributárias derivadas dessa opção. As altas alíquotas do imposto de renda pessoa física e do INSS além do ISS, fazem do governo o seu principal sócio. Podemos ainda citar como desvantagem dessa opção que o patrimônio da pessoa física, pode ser utilizado como lastro para pagamento de futuras dívidas oriundas da atividade profissional (trabalhistas, cíveis, tributárias etc).

Por isso é fundamental que logo seja possível, ou seja, uma maior estabilidade no faturamento, que haja uma mudança para a constituição de uma pessoa jurídica. Existem nove espécies de pessoas jurídicas de direito privado, sendo que quatro são as mais utilizadas na área médica. Escolher a espécie que se adapta melhor as suas necessidades, será decisivo para que o seu negócio possa prosperar com tranquilidade, equilíbrio e segurança. Infelizmente a atividade médica não consta mais como atividade permitida no Portal do Empreendedor, portanto, não é mais possível que um profissional médico abre uma empresa MEI (Micro Empreendedor Individual).

Dentre as espécies de empresas mais utilizadas pelos profissionais médicos estão:

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli):
Vantagens:
— Pode ser constituída por apenas um sócio;
— Não há limite para faturamento anual;
— Não há limitações quanto ao número de funcionários e salários;
— É possível optar pelo regime de tributação simples nacional;
— Não compromete o Patrimônio Pessoal do empresário;
— Permite que o sócio participe de outras sociedades limitadas.
Desvantagens:
— Exige um Capital Social mínimo de 100 Salários Mínimos

Empresário Individual:
Vantagens:
— Pode ser constituída por apenas um sócio;
— Não há a exigência de Capital Social mínimo;
— Não há limitações quanto ao número de funcionários e salários;
— Permite que o sócio participe de outras sociedades limitadas.
Desvantagens:
— Existe limite para faturamento anual de acordo com o seu enquadramento;
— Não existe a responsabilidade limitada, ou seja, o patrimônio da pessoa física poderá ser utilizado caso haja disputas judiciais sobre o negócio.

Sociedade Limitada Unipessoal:
Vantagens:
— Pode ser constituída por apenas um sócio;
— Não há a exigência de Capital Social mínimo;
— Não há limitações quanto ao número de funcionários e salários;
— Não compromete o Patrimônio Pessoal do empresário.
Desvantagens:
— O sócio não pode fazer parte de mais de uma sociedade.

Sociedade Limitada:
Vantagens:
— Pode ser constituída por dois ou mais sócios;
— Não há a exigência de Capital Social mínimo;
— Não há limitações quanto ao número de funcionários e salários;
— As responsabilizações financeiras são limitadas a quantidade de quotas de Capital Social que cada sócio possui.
Desvantagens:
— Pode haver desentendimentos e desgastes entre os sócios, dificultando a gestão e o progresso do negócio.

Vejamos, se a intenção do médico for desenvolver atividade econômica organizada para a circulação de bens ou prestação de serviços, então estaremos diante de uma sociedade empresária, contudo, se o intuito for apenas exercer sua profissão prestando apenas o seu o serviço, teremos uma sociedade simples sendo que Limitada Unipessoal é a mais indicada.

Com isso podemos concluir que com o advento desta lei, os profissionais da área médica foram favorecidos, pois esta sociedade tem  responsabilidade limitada, as cotas do capital social e não se confundem com o capital da pessoa jurídica, não sendo necessário ter um outro sócio, o que é menos oneroso.

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