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Haddad não deve indenizar Edir Macedo por chamá-lo de "charlatão", diz TJ-SP

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5 de novembro de 2020, 11h58

Não houve abuso nem excesso na fala do ex-prefeito de São Paulo e então candidato à presidência Fernando Haddad quando criticou o bispo Edir Macedo para qualificar seu opositor, Jair Bolsonaro, agora presidente.

Fernando Frazão/Agência Brasil
Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reverteu a sentença proferida em primeiro grau que obrigava Haddad a indenizar Edir Macedo em R$ 79 mil, por uma declaração dada em período eleitoral.

Na ação judicial, Edir Macedo buscava indenização por dano moral no valor de R$ 79 mil, além de retratação, em razão de uma declaração de Haddad durante a campanha presidencial. Em uma entrevista, após ser questionado por um jornalista sobre as acusações de Jair Bolsonaro, que dizia que Haddad tinha criado o 'kit gay', ele respondeu:

"Sabe o que é o Bolsonaro? Vou dizer para vocês o que é o Bolsonaro. Ele é o casamento do neoliberalismo desalmado, representado pelo Paulo Guedes, um neoliberalismo desalmado, que corta direitos trabalhistas e sociais, com o fundamentalismo charlatão do Edir Macedo. Isso que é o Bolsonaro. Sabe o que está por traz desta aliança? Chama, em latim, aura sacra fames: fome de dinheiro, só pensam em dinheiro."

O juiz Marco Antonio Botto Muscari, da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, entendeu que houve excesso em sua declaração e o condenou ao pagamento de indenização, a obrigação exclusão dos links sobre a matéria e a obrigação de veicular retratação.

Em recurso apresentado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, os advogados de Fernando Haddad, Igor Sant’Anna Tamasauskas e Otávio Mazieiro, questionaram a sentença condenatória, lançada no processo poucas horas após apresentação da defesa. Alegaram que as declarações não possuíam o condão de gerar dano moral a Edir Macedo, considerando que se trata de pessoa pública e participante ativa na política, devendo ser submetido à crítica, ainda que ácida e forte, prevalecendo a liberdade de expressão.

A desembargadora Ana Maria Baldy, da 6ª Câmara, acolheu a tese da defesa. Acompanhada pelos desembargadores Rodolfo Pellizari e Paulo Alcides, apontou que a conduta de Fernando Haddad não se mostrou abusiva, ilícita ou exorbitante a justificar a exclusão, retratação e reparação civil, não verificando excessos. O TJ-SP entendeu que a intenção da fala do candidato era de esclarecer, sob sua ótica, o que seria o seu opositor, Jair Bolsonaro, e não Edir Macedo.

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