Propriedade intelectual

Criação decorrente do contrato não lastreia indenização por direitos autorais

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4 de novembro de 2020, 22h02

A invenção e o modelo de utilidade pertencem ao empregador, de forma exclusiva, quando decorrem do trabalho cuja execução ocorra no Brasil e tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva. Ou resulte da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado.

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Sede do TRT-4, em Porto Alegre
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Com base neste fundamento, ancorado no artigo 88 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) livrou uma empresa do ramo da cutelaria de indenizar um empregado pela utilização das criações por ele desenvolvidas durante o contrato, consistentes em desenhos, projetos, fotografias e um software.

Os desembargadores da 5ª Turma destacaram, ainda, que a criação do software pelo empregado não foi comprovada no processo. A decisão confirma sentença proferida pelo juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Ação indenizatória
Conforme consta no processo, o autor prestou serviços para a ré de 1988 a 2014, desempenhando, entre outras, as funções de desenhista, projetista e programador visual. Ele afirma que confeccionou inúmeros inventos e criações, inclusive um software, que a empresa utilizou em seu benefício, sem autorização. Diante do suposto ato ilícito praticado contra seus direitos autorais, pediu indenização por danos morais e materiais.

A empresa defendeu-se, argumentando que o autor sempre desenvolveu as atividades para as quais foi contratado. Com relação às fotografias, informou que o empregado tirava fotos em fundo branco, fazia alguns tratamentos e posteriormente repassava as imagens às empresas que desenvolviam os catálogos de produtos. A respeito do suposto desenvolvimento de software, a empresa afirmou que o programa foi elaborado por um consultor externo, tendo o autor apenas acompanhado a sua implementação.

Sentença
No que se refere aos desenhos e projetos, o juiz Silvionei do Carmo destacou que as atividades de desenhista estavam vinculadas ao contrato de trabalho do autor. O magistrado referiu que, nesse contexto, a propriedade intelectual da invenção ou modelo de utilidade é da empregadora, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 88 da Lei 9.279/96. Além disso, a prova testemunhal evidenciou que o autor não realizou "inúmeras criações intelectuais", sendo responsável, apenas, pelo aperfeiçoamento de protótipos criados por colegas de trabalho. Além disso, no entendimento do juiz, a atividade de "‘fotografar produtos industrializados" estava vinculada ao contrato de trabalho do autor e à contraprestação a ele alcançada na forma de salário, não havendo nada a indenizar.

Em relação à alegação de desenvolvimento do software denominado "sistema de visualização de desenhos", a prova oral e a perícia de informática comprovaram que este programa não foi criado pelo empregado, já que ele sequer soube informar o correspondente código-fonte ao perito.

Diante destes elementos, assinalou o juiz que os direitos de propriedade sobre as fotografias, os desenhos e os projetos são exclusivamente da empregadora, e não do autor. Como consequência, julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais.

Recurso ao TRT-RS
O empregado recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, considerou que as atividades de elaboração de desenhos, projetos e fotografias integram as atribuições do empregado, sendo contraprestadas por meio do salário, não havendo qualquer ajuste em sentido contrário no caso do processo. A respeito do software, pontuou que não ficou demonstrado pela prova reunida que a sua criação tenha sido obra do empregado. Em decorrência, a Turma entendeu não haver fundamento para deferir o pedido de indenização, mantendo a sentença de primeiro grau.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. O autor pode apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações da assessoria do TRT-RS.

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0020096-26.2017.5.04.0512

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