Opinião

O dilema da prisão do devedor de alimentos em tempos de Covid-19

Autores

  • Fernanda Tartuce

    é doutora e mestra em Processo Civil pela USP professora no programa de mestrado e doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo coordenadora e professora em cursos de especialização na Escola Paulista de Direito presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) presidente da Comissão de Mediação Contratual do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont) vice-presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) diretora do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO) membro Fundadora do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont) membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) advogada e mediadora.

  • Leonardo Silva Nunes

    é doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (FD|UFMG) professor adjunto de Direito Processual Civil e Coletivo da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) coordenador do grupo de pesquisa Observatório de Processo membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG) e do Instituto de Direito Processual (IDPro) membro da Comissão de Processo Civil da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais (OAB/MG) e advogado.

  • Victor Fernando Muniz Rocha

    é graduando em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) membro do grupo de pesquisa Observatório de Processo e foi pesquisador de iniciação científica com bolsa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PIBIC/CNPq).

4 de novembro de 2020, 12h11

Entre os vários dilemas jurídicos vivenciados a partir da pandemia da Covid-19, impasses relacionados à satisfação do crédito alimentar e à possibilidade de prisão do devedor de alimentos ganharam relevo. Afinal, seria adequado este meio de execução durante o período de exceção? A questão se avulta quando levadas em conta as medidas de distanciamento social reproduzidas mundialmente, bem como o fato de que a pandemia ainda não acabou; o Brasil e o mundo ainda aguardam uma vacina confiável e apta a promover a suficiente imunização da população.

O risco de encarceramento, como era de se esperar, não passou despercebido do poder público. Em março, foi publicada uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça para que os magistrados considerassem "a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus" [1]. Tal teor foi encampado pelo Congresso Nacional ao editar a Lei 14.010/2020. Esse ato normativo, ao instituir o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispôs no artigo 15 que: "Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no artigo 528, §3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações".

Diante desse cenário, evidenciado o problema da "vigência temporária" da previsão legal — que estipulou, com exclusividade, a modalidade de prisão domiciliar em casos de inadimplemento do crédito alimentar —, é importante analisar possibilidades e buscar soluções.

Ao consagrar o vigente regime processual civil (Lei 13.105/2015), atento ao princípio constitucional do acesso universal à Justiça (artigo 5º, XXXV, CRB/1988), o legislador foi explícito ao determinar que tal comando refere-se não somente à atividade cognitiva, mas, também, à satisfação prática do direito (artigo 4º, CPC). Ressaltou, aliás, o dever de cooperação na busca da efetividade das decisões (artigo 6º, CPC). Nessa linha, pode-se falar em direito fundamental à tutela processual do crédito, que, segundo Hermes Zaneti Júnior [2], decorre também da modificação na compreensão da tutela da propriedade (de direito de propriedade passa-se ao direito à propriedade).

Para o adimplemento do crédito alimentar, dada a sua essencialidade, admitem-se ferramentas como o uso dos meios executivos típicos da prisão civil (artigo 528 do CPC) e o desconto em folha de rendimentos (artigo 833, §2º c/c 529, §3º). A possibilidade da utilização apriorística desses meios — consideravelmente onerosos, vale ressaltar — não significa, entretanto, sua inevitabilidade.

Antes de avançar, um alerta: ainda que sejam utilizadas medidas coercitivas, a execução civil não visa a punir o devedor (objetivo perseguido na seara penal), sendo seu desiderato alcançar a satisfação do crédito, a atividade executiva deve ser útil a tal mister. Assim, caso se verifique que determinado meio executivo não tem o condão de, direta ou indiretamente, fazer com que a obrigação seja adimplida, ele não deve ser empregado (já que se prestaria unicamente a castigar o devedor).

A prisão civil do devedor de alimentos é tema que, com alguma recorrência, se vê envolto em críticas e divergências; como não poderia deixar de ser, o assunto voltou a suscitar discussões de grande relevo em razão da pandemia do coronavírus.

Como apontado, a necessidade de distanciamento social fez com que o Conselho Nacional de Justiça, ainda em março, recomendasse "a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia" (artigo 6º, Recomendação nº 62/20).

O STJ passou a decidir nesse sentido, conforme consta nas decisões proferidas: a) no HC 566.897/PR, rel. min. Nancy Andrighi, em 17/3/2020; b) no HC 568.021/CE, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, em 23/3/2020 [3]; e c) no HC 561.257/SP, rel. min. Raul Araújo, em 7/4/2020, posteriormente confirmada por acórdão da 4ª Turma, à unanimidade, em 5/5/2020 (reproduzido no Informativo de Jurisprudência nº 671).

Após o avanço jurisprudencial, houve contemplação legislativa do tema: a Lei 14.010 (de 10/6/2020) trouxe mais segurança e previsibilidade  — ainda que temporariamente — para a situação ao tornar obrigatória (e não meramente recomendável) a prisão domiciliar do devedor de alimentos.

Se, de um lado, a determinação legal (que reverbera o teor de recomendação e decisões) é dotada de inegável mérito, especialmente diante do princípio da dignidade da pessoa humana no contexto da pandemia, por outro lado, a determinação de cumprimento da prisão em regime domiciliar dá ensejo a, no mínimo, dois questionamentos importantes.

A primeira questão diz respeito à inefetividade da medida: ao manter o preso em casa, como fica o objetivo de fazê-lo adimplir a dívida alimentar? Nessa nova configuração, a prisão não se afigura suficientemente coercitiva [4].

O segundo questionamento refere-se ao problema da "temporariedade" do artigo 15 da Lei 14.010/2020, já que, segundo tal regra, a prisão domiciliar seria modalidade de adoção exclusiva pelo magistrado até 30 de outubro. A partir desta data, estará o devedor de alimentos sujeito à prisão em regime fechado? Ou deverá o magistrado, em obediência à Recomendação 62 do CNJ, continuar empregando o regime domiciliar ao decreto de prisão?

O questionamento se justifica porque, quando da redação do presente artigo (em 30/10), não havia notícia sobre a existência de projeto de lei para prorrogar o prazo — embora o motivo determinante para a edição do diploma normativo ainda subsistisse.

A pandemia ainda é um fato global a que todos estamos sujeitos, não havendo no horizonte uma previsão segura de imunização em massa.

Diante do quadro, vislumbra-se o risco iminente de proliferação de casos em que credores peticionem em juízo requerendo que devedores de alimentos sejam encarcerados ante a perda de vigência da norma sobre regime domiciliar.

Nada obstante, vislumbram-se algumas soluções. Apesar da falta de disposição legal, desde 30 de outubro os magistrados brasileiros podem estender o emprego da modalidade domiciliar à prisão do devedor de alimentos com fundamento na já mencionada Recomendação CNJ Nº 62/2020, que teve sua vigência prorrogada por mais 180 dias pela Recomendação CNJ Nº 78/2020, "ante a subsistência da crise sanitária e da permanência dos motivos que justificaram a sua edição" [5].

Outro caminho foi apresentado em julgado da 3ª Turma do STJ, que, malgrado tenha negado o regime domiciliar, determinou a suspensão do decreto prisional do devedor de alimentos durante a pandemia [6]. Por esta via, embora não sofra, de imediato, os efeitos da medida coercitiva, saberá o devedor que, ultrapassado o período pandêmico, estará sujeito à prisão em regime fechado caso não tenha efetuado o pagamento do débito alimentar, nele incluídas as parcelas que se vencerem por todo o período.

Há, ainda, a possibilidade de reedição da norma contida no artigo 15 da Lei 14.010/2020 por meio de adicional iniciativa legislativa.

Até lá, faria bem a provocação judicial do tema, pela via do Habeas Corpus coletivo, por impetração da Defensoria Pública ou outro legitimado à tutela de direitos coletivos, com vistas a reconhecer expressamente a inviabilidade de prisão do devedor de alimentos em regime fechado? Esse foi, a propósito, o caminho buscado com êxito no início da pandemia; apesar da Recomendação nº 62 do CNJ ter vindo a lume, ela não se mostrava suficiente. A trilha judicial precisará ser novamente percorrida? Causa espécie a impressão de que, infelizmente, novas iniciativas precisarão ser intentadas por atores já assoberbados em suas necessárias atuações; afinal, a Defensoria Pública vem sendo muitíssimo acionada diante do incremento no número de pessoas vulneráveis.

De todo modo, ao menos até surgirem condições seguras para contornar os efeitos sanitários da pandemia, o regime fechado não parece ser a modalidade adequada para o cumprimento da prisão do devedor de alimentos. Nessa medida, infelizmente, credores que acreditaram na suspensão da prisão do devedor de alimentos até 30 de outubro tenderão a se sentir frustrados diante da persistência do quadro. A criatividade para buscar novas técnicas executivas, decididamente, segue sendo desafiada no contexto pandêmico.

 


[1] Recomendação Nº 62 de 17/03/2020, disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3246, acessado em 30 out. 2020.

[2] ZANETI JUNIOR, Hermes. O processo de execução no Código de Processo Civil brasileiro de 2015 e o direito fundamental à tutela processual do crédito. In: Rogéria Dotti; Sergio Arenhart; Daniel Mitidiero. (Org.). O Processo Civil entre a Técnica Processual e a Tutela dos Direitos: estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni. 2ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, v. 1, p. 577-594.

[3] Concedida a tutela provisória, a Defensoria Pública da União pediu a ampliação do polo ativo do Habeas Corpus sustentando a necessidade de extensão dos efeitos da decisão proferida a outras pessoas em iguais condições, o que foi deferido pelo min. relator, "para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar" (cf. decisão disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=202000728103&dt_publicacao=30/03/2020, proferida em 26/3/2020, e acessada em 30 out. 2020).

[4] A reduzida efetividade "coercitiva" da medida parece decorrer logicamente do fato de que grande parte da população foi instada a permanecer em casa. Há, inclusive, quem defenda a possibilidade de se conjugar (com a prisão) outros meios atípicos de execução, tais como a interrupção de serviços de streaming (NetFlix, Spotfy, AmazonPrime), internet e telefone (cf. "Justiça pode cortar internet e telefone de devedor de pensão em prisão domiciliar", disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jul-06/justica-cortar-internet-devedor-pensao-prisao-domiciliar, acessado em 30 out. 2020).

Autores

  • Brave

    é doutora e mestra em Processo Civil pela USP, professora no programa de mestrado e doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo, coordenadora e professora em cursos de especialização na Escola Paulista de Direito, presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), presidente da Comissão de Mediação Contratual do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont), vice-presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), diretora do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO), membro Fundadora do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont), membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), advogada e mediadora.

  • Brave

    é doutor e mestre em Direito pela UFMG. Professor da Universidade Federal de Ouro Preto. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG) e do Instituto de Direito Processual (IDPro). Coordenador do Grupo de Pesquisa Observatório de Processo.

  • Brave

    é graduando em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), membro do grupo de pesquisa Observatório de Processo e foi pesquisador de iniciação científica com bolsa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PIBIC/CNPq).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!