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Lei que permite oficial de Justiça ajudar na secretaria da vara é constitucional, diz STF

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4 de novembro de 2020, 14h17

A lei estadual que permite que oficiais de Justiça auxiliem em serviços administrativos na secretaria da vara, quando não estiverem realizando diligências, é constitucional. Ela não deduz que esses profissionais sejam ociosos, nem desvirtua função ou fere a necessidade de realização de concurso público para exercer função de servidor público.

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Oficial da Justiça é definido como auxiliar do juízo pelo Código de Processo Civil
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Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei Complementar nº 14/1991 do Estado do Maranhão, na redação dada pela Lei Complementar nº 68/2003. A norma dispõe sobre a atuação dos oficiais de Justiça do estado.

A impugnação foi feita pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), por afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da investidura. Para a entidade, a lei dá aos oficiais atividades concernentes aos funcionários das secretarias das varas e transformam o cargo sem a realização de concurso público.

Por unanimidade, o Supremo afastou a alegação. Relatora, a ministra Rosa Weber destacou que a competência para cumprir atos auxiliares ao juízo é intrínseca ao cargo de oficial de justiça e consta do artigo 143 do Código de Processo Civil.

Além de fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras e arresto, determina que o oficial também execute ordens do juiz, efetue avaliações e possa estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. O artigo 139 do CPC também inclui o oficial no rol de auxiliares do juízo.

“Não se está a negar a periculosidade de funções exercidas pelo Oficial de Justiça, nem o desgaste delas decorrente. Entretanto, de modo algum a lei impugnada deduz ociosidade da parte dos Oficiais de Justiça”, destacou a relatora. Isso porque as funções administrativas devem ser desempenhadas “quando não estiver realizando diligências”.

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Oficial pode cumprir função administrativa quando não estiver cumprindo diligências
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Quanto à exigência de realização de novo concurso público por aqueles já nomeados em determinado cargo, a relatora apontou que é necessária lugar nos casos de alteração das funções do servidor, quando há alteração de enquadramento de ofício, o que não é o caso.

 “A incumbência definida no preceito de modo algum desvirtua a função dos Oficiais de Justiça. Pelo contrário, firma sua posição como auxiliar do juízo, não havendo que se falar em “execução de atividades diferenciadas de suas atribuições e responsabilidade”, acrescentou a ministra Rosa Weber.

Clique aqui para ler o voto da ministra Rosa Weber
ADI 4.853

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