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Para STF, lei estadual sobre exposição de orgânicos em mercados é constitucional

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4 de novembro de 2020, 17h59

Norma estadual que vise a proteger o consumidor, para lhe garantir o devido acesso à informação a respeito dos produtos orgânicos disponíveis nos estabelecimentos comerciais, não viola competência privativa da União, pois se trata também de competência dos estados, conforme dispõe o artigo 24, V, da Constituição.

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Lei de SP determina que todos os orgânicos devem ser expostos em espaços exclusivos
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Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras) contra uma lei paulista (lei estadual 15.361/14). O diploma estabelece que produtos orgânicos devem ser expostos em espaços exclusivos e devidamente identificados.

A ADI foi apreciada no Plenário virtual, em julgamento encerrado na última segunda-feira (3/11). O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi acolhido à unanimidade.

A autora sustentou que a lei estadual violaria a competência privativa da União para legislar sobre Direito Comercial e, por isso, seria formalmente inconstitucional. Afirmou também que a determinação estadual de separar os produtos orgânicos em áreas e seções específicas determina uma obrigação mais gravosa aos comerciantes paulistas.

A Abras ainda afirmou que a lei incorreria em inconstitucionalidade material, por violação à livre iniciativa, já que os comerciantes não poderiam aplicar técnicas de marketing para determinar o layout dos seus estabelecimentos. 

Para Gilmar Mendes, o diploma paulista "assegura ao consumidor o direito de obter facilmente informação a respeito do tipo de produto cuja exposição se pretende privilegiar", não havendo violação de competência — conforme dispõe o artigo 24, V, da Constituição.

Quanto a eventual conflito entre a lei de São Paulo e o Decreto 6.323/07 — que regulamentou lei federal que também dispõe sobre a comercialização de produtos orgânicos no mercado interno —, o relator explicou que "o único acréscimo de fato feito pelos legisladores paulistas foi a ampliação de obrigação já contida na norma federal". Esta "se
refere à segregação dos produtos orgânicos de difícil identificação"; a lei de São Paulo, por sua vez, "impõe a exposição em espaços exclusivos a todos os produtos orgânicos". Assim, conclui, "o preenchimento dessa lacuna em nada contraria a legislação federal, mas age em consonância com ela, protegendo os interesses comuns da federação".

Para enfrentar o argumento de violação à livre iniciativa, Gilmar afirmou que compete ao poder público encontrar mecanismos para influenciar as escolhas do cidadão, "a fim de que este tome as melhores decisões". Assim, entendeu que a norma impugnada "condiz com os limites da
proteção do consumidor, que é estabelecida pela Carta Magna como
princípio da ordem econômica (art. 170, V)".

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 5.166

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