Sem requisição judicial

Lei estadual não pode autorizar acesso a localização de celular roubado, diz STF

Autor

4 de novembro de 2020, 12h27

É inconstitucional a lei estadual que obriga as operadoras de telefonia móvel a fornecerem aos órgãos de Segurança Pública, sem prévia autorização judicial, dados necessários para a localização de telefones celulares furtados, roubados ou utilizados em atividades criminosas.

Reprodução
Lei permitia  dados necessários acesso à localização de telefones furtados, roubados ou utilizados em atividades criminosas
Reprodução

Essa foi a conclusão alcançada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação direita de inconstitucionalidade proposta em face da Lei 6.336/2013, do Piauí. O julgamento foi encerrado na terça-feira (3/11) e acabou definido por maioria de votos.

A declaração da inconstitucionalidade foi embasada em duas correntes de argumentação. A primeira delas proposta pela ministra Rosa Weber, relatora da ADI, para quem a norma estadual invade prestação do serviço de telefonia, espécie do gênero telecomunicação, cujo regramento compete à União.

Ela destacou que o Supremo não tem validado normas que, embora destinadas a contribuir com a atividade de órgãos de segurança, têm a consequência prática de interferir indevidamente em direitos individuais e na estrutura da prestação de serviço.

“Por mais necessária e importante que seja a devida instrumentação dos órgãos de segurança pública, a fim de atuarem na repressão de atos ilícitos, a definição de obrigações e procedimentos, no âmbito da prestação de serviços públicos, não se pode dar de forma não integrada, desvinculada do sistema como um todo, sob pena de mesmo medidas bem-intencionadas, por desconsiderarem o funcionamento do sistema no nível mais amplo, se revelarem não apenas ineficazes, mas verdadeiramente contraproducentes na consecução dos fins a que se propõem”, concluiu.

Carlos Moura/SCO/STF
Instrumentação dos órgãos de segurança não se pode dar de forma desvinculada do sistema, disse a ministra Rosa Weber
Carlos Moura/SCO/STF

A relatora foi seguida sem ressalva pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. A segunda linha de argumentação é a de a lei fere o Código de Processo Penal, que prevê, como regra, a necessidade de autorização judicial para a restrição de direito. É o entendimento dos ministros Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Processo penal
O texto constitucional aponta que somente na hipótese de inexistência de lei federal sobre normas gerais os estados exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades. O CPP, no entanto, traz em seu artigo 13-B a possibilidade de requisitar informações às prestadoras de serviço de telecomunicação, mas mediante autorização judicial.

O tema é recorrente na pauta do Supremo. Em 2019, a corte declarou a inconstitucionalidade de Lei 18.721/2010, de Minas Gerais, que dispunha sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública.

Ainda está em discussão a Lei estadual 2.569/2011 de Rondônia, que obriga as empresas de telefonia a fornecer à polícia judiciária, mediante solicitação, informações sobre a localização de celulares. O julgamento foi paralisado por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
CPP prevê requisição de informações após autorização judicial, destacou o ministro Dias Toffoli, ao acompanhar a relatora
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Por fim, o Supremo ainda vai enfrentar especificamente a constitucionalidade dos artigos 13-A e 13-B do CPP, que foram acrescido pela Lei 13.344/2016 (Lei de Drogas), na ADI 5.642, de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin. O artigo 13-A permite requisição de dados telefônicos sem autorização judicial para crimes de urgência, como o de tráfico de pessoas.

Votos vencidos
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Para o decano do STF, a lei busca potencializar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores no âmbito local. Ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia do ato atacado, não há usurpação de competência da União.

Para o ministro Alexandre, os Estados-Membros precisam ousar no exercício de suas competências legislativas e administrativas para possibilitar a integração de um sistema de dados, estatísticas e informatização das polícias, Ministério Público e Judiciário. O objetivo é efetivar o direito à segurança e alcançar a paz social.

Nelson Jr./STF
Ministro Marco Aurélio divergiu da relatora
Nelson Jr./STF

“Entendo também que a norma impugnada é razoável, resguardando o direito à privacidade, quando prevê que os dados deverão ser enviados à autoridade solicitante em embalagem lacrada e confidencial, devendo ser aberta somente pela autoridade policial competente”, acrescentou o ministro Alexandre de Moraes, na declaração de voto vencido.

Clique aqui para ler o voto da ministra Rosa Weber
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
ADI 5.040

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!