Opinião

Seguro-garantia judicial como caução para execução fiscal: a boa notícia do STJ

Autor

  • Breno de Paula

    é doutor e mestre em Direito (Uerj) advogado tributarista e professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia.

4 de novembro de 2020, 10h34

O último informativo de "Jurisprudência em Teses" (nº 159), de 30 de outubro, do Superior Tribunal de Justiça traz uma excelente notícia para o contencioso judicial tributário, principalmente para os empresários e contribuintes brasileiros: é possível a utilização do seguro-garantia judicial como caução para execução fiscal.

Vale registrar que, segundo definido pela 1ª Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no artigo 11 da LEF, além de nos artigos 655 e 656 do CPC, mediante a recusa justificada da exequente (REsp 1.090.898/SP, rel. ministro Castro Meira, 1ª Seção, DJe 31/8/2009).

Ficou assentado, ainda, o entendimento de que a fiança bancária não possui o mesmo status que o depósito em dinheiro. (Precedentes: AGRG NOS EARESP 415.120/PR, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/5/2015; AGRG NO RESP 1.543.108/SP, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 23/9/2015; e RESP 1.401.132/PE, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2013.)

Todavia, é correto afirmar que o legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da execução fiscal por quatro modos distintos: 1) depósito em dinheiro; 2) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia; 3) nomeação de bens próprios à penhora; e 4) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública.

Note-se que, também na redação do artigo 9º, a primeira modalidade de garantia é justamente o depósito em dinheiro. Tal situação encontra justificativa plenamente razoável, à luz do artigo 20º da LINDB e do princípio segundo o qual a execução se faz no interesse do credor, no sentido de que o processo deve propiciar ao titular de uma pretensão assistida pelo ordenamento jurídico, preferencialmente, a respectiva satisfação pelo modo idêntico ao que a obrigação seria naturalmente cumprida e, como se sabe, o meio ordinário de quitação das obrigações pecuniárias é o pagamento em dinheiro.

A única equiparação feita no artigo 9º é a de que se assemelham à garantia mediante penhora (de bens próprios ou de terceiros) as garantias consistentes na efetivação de depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária.

A lei estipula que tanto o depósito em dinheiro quanto a fiança bancária são meios de garantia da ação de execução fiscal, da mesma forma que a penhora dos bens listados no artigo 11 da LEF.

Note-se que nivelar dinheiro e fiança bancária à penhora é fenômeno absolutamente distinto de equiparar o dinheiro à fiança bancária.

E aqui a grande e boa notícia oriunda do STJ: dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do §2º do artigo 835 do Código Fux c/c o inciso II do artigo 9º da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014.

Loas ao Superior Tribunal de Justiça, que cumpre rigorosamente com a sua missão de zelar pela autoridade e interpretação do direito infraconstitucional comum (105, III, "a", "b" e "c" da CF).

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    é advogado, doutor e mestre em Direito (UERJ), professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia e Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros IAB.

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