Não valeu

TST anula acórdão de tribunal regional por falta de juntada de votos vencidos

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3 de novembro de 2020, 13h58

A publicação de um acórdão deve ser acompanhada dos votos vencidos e o descumprimento dessa norma, nos termos do Código de Processo Civil, resulta em nulidade absoluta. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a ação rescisória apresentada por um bancário aposentado do Banco do Brasil S.A., declarando a nulidade dos atos processuais realizados após a publicação de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que não foi acompanhado dos votos vencidos.

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O TST julgou recurso de bancário que atuava em agência do Banco do Brasil
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A ação rescisória foi ajuizada pelo aposentado com o objetivo de desconstituir decisão que havia negado, em razão da prescrição, seu pedido de incorporação de parcelas previstas em acordo coletivo. A ação foi julgada improcedente porque, segundo o TRT, a sentença contestada não violou dispositivo de lei ao declarar prescritas as parcelas pretendidas.

Na decisão da corte trabalhista estadual, ficaram vencidos dois desembargadores, entre eles o relator. No entanto, os seus votos não foram publicados no corpo do acórdão.

Segundo o relator do recurso ordinário do bancário, ministro Evandro Valadão, nos termos do artigo 941, parágrafo 3º, do CPC o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema).

O ministro lembrou que a própria SDI-2, em outubro de 2019 (RO-7956-69.2016.5.15.0000), firmou o entendimento de que esse dispositivo atribuiu grande relevância ao voto vencido, "tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda, por completo, as razões de decidir da decisão recorrida". No mesmo julgamento, foi estabelecido que sua inobservância pelos tribunais regionais não caracterizara mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Assim sendo, por unanimidade, a SDI-2 determinou o retorno do processo ao TRT para que seja saneado o vício, com a reabertura do prazo para a interposição do recurso ordinário. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RO 80168-25.2018.5.22.0000
Clique aqui para ler o acórdão

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