Opinião

Os ecos da constituinte chilena no Brasil

Autores

  • Glauco Salomão Leite

    é professor de Direito Constitucional da UFPB (Universidade Federal da Paraíba) da graduação e do programa de pós em Direito da Universidade Católica de Pernambuco e da Universidade de Pernambuco. Foi pesquisador visitante na Universidade de Toronto (Canadá). Membro do grupo Recife Estudos Constitucionais (REC/CNPq).

  • Gustavo Ferreira Santos

    é advogado professor de Direito Constitucional e do programa de pós-graduação em Direito da Universidade Católica de Pernambuco membro do Grupo de Pesquisa Recife Estudos Constitucionais (REC) e do Instituto Publius e pesquisador PQ 2-CNPq.

  • João Paulo Allain Teixeira

    é advogado professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco membro do Instituto Publius e pesquisador do Grupo Recife Estudos Constitucionais (REC).

  • Marcelo Labanca

    é advogado professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco membro do Instituto Publius e pesquisador do Grupo Recife Estudos Constitucionais (REC).

3 de novembro de 2020, 13h36

A América Latina tem se apresentado como um espaço privilegiado para a compreensão das relações entre Direito e sociedade. Recentemente, os chilenos disseram, claramente, que querem uma nova Constituição. Em uma consulta popular com ampla participação, o "sim" obteve quase 80% de apoio. Com isso, é disparado um processo constituinte, que deve mobilizar o país nos próximos dois anos. Em abril, serão eleitos representantes exclusivamente para redigir uma nova constituição. Essa assembleia constituinte terá até um ano para realizar o seu trabalho que, encerrado, será submetido a referendo popular.

Desde a redemocratização, o Chile conhece alguma forma de discussão sobre o exercício do poder constituinte. O caminho escolhido em 1988, o da reforma da Constituição de 1980, tinha suas evidentes limitações. Alguns anos após a reforma constitucional de 1989, já se começou a falar em nova constituinte [1].

No segundo semestre de 2019, explodiram protestos por todo o Chile. Originariamente, eram protestos de estudantes contra o aumento da tarifa do metrô de Santiago. Com a forte repressão policial, os protestos se espalharam pelo país e foram incorporadas outras reivindicações, principalmente em torno de problemas sociais que exigem uma atuação do Estado e que hoje, no Chile, é limitada. Os manifestantes pediram uma nova Constituição, com direitos sociais e deveres de prestação de serviços pelo Estado. No início, a reação do governo foi apostar na repressão. A pressão chegou a um ponto tal que só havia o caminho da negociação e uma das consequências foi submeter à consulta popular a decisão sobre fazer ou não uma nova constituição.

O processo constituinte chileno promete abrir um novo capítulo no constitucionalismo latino-americano, que já se mostrou inventivo com as experiências de Equador e Bolívia, que viveram, em 2008 e 2009, respectivamente, processos constituintes que resultaram em Constituições muito abertas ao pluralismo. No caso chileno, destacamos a força dos movimentos populares como o movimento indígena, o movimento de estudantes e o movimento de mulheres, que garantiram pela primeira vez na região uma Assembleia Constituinte com paridade de gênero.

É inevitável comparar o estallido social chileno com as jornadas de junho, ocorridas em 2013 no Brasil, mas são experiências diferentes, principalmente quanto ao encaminhamento e desfecho de ambos os processos de manifestação popular. No Brasil, as jornadas de junho, incialmente com grande poder emancipatório, logo foram capturadas por grupos políticos específicos e instrumentalizadas para um processo de solapamento da própria democracia, sob o pretexto de um "pseudocombate" à corrupção.

No Chile, o mal-estar social indica claramente o desconforto com a permanência dos "enclaves autoritários" da Constituição de Pinochet, a despeito das inúmeras reformas nela operadas. Não deixa de ser surpreendente que no país celebrado como a mais pujante economia do continente, com altas taxas anuais de crescimento do PIB, o povo tenha se rebelado. É que o preço do crescimento econômico foi o sucateamento dos serviços públicos e o aumento da desigualdade social, chegando-se, inclusive, à privatização do fornecimento de um bem tão essencial como a água.

No Brasil, a saída da ditadura resultou no exercício do poder constituinte. As limitações próprias do momento impediram que trilhássemos o caminho mais adequado, que seria uma assembleia constituinte exclusiva. A participação de senadores escolhidos, ainda, pelas regras da ditadura e a posterior transformação da Assembleia Constituinte em Congresso Nacional são problemas que marcam esse processo. Além disso, registrou-se a participação efetiva de vários segmentos sociais, mediante apresentação de emendas populares, algumas com mais de um milhão de assinaturas, bem como pela presença diária de cerca de dez mil pessoas no Parlamento [2]. No entanto, a experiência vivida nos primeiros 30 anos de vigência da Constituição foi a mais viva experiência constitucional do país. A Constituição virou referência comum no debate político.

Os protestos de 2013 não contestavam a Constituição. Havia uma mistura enorme de reivindicações. Muitas diziam respeito à necessidade de melhorar a prestação de serviços sociais, como educação e saúde. Mas havia muita disputa pela direção do movimento. Por diversas razões, entre elas as constantes notícias sobre corrupção, vindas de vazamentos de investigações na "lava jato", as manifestações acabaram instrumentalizadas e contribuíram para a ascensão ao poder de uma nova direita. Nos últimos anos, especialmente após o impeachment de Dilma Rousseff, passamos a viver um processo desconstituinte, com reformas legislativas e constitucionais na contramão dos princípios que orientam o texto da Constituição. O sentido desse processo é o inverso do que pretendem os manifestantes chilenos.

Já há quem, dentro do governo, oportunisticamente, fale em nova constituinte no Brasil, aproveitando o clima que o plebiscito do Chile criou. Não por achar que faltam direitos sociais no país, mas, ao contrário, vendo aí uma oportunidade de retirar direitos sociais da Constituição, como se pode ver na fala recente do líder do governo na Câmara dos Deputados, Ricardo Barros, para quem "a Constituição só tem direitos". Em entrevista a uma rádio [3], o referido deputado afirmou que a Constituição necessita ser reformada para dar arcabouço aos direitos e deveres que foram previstos, registrando que "a palavra deveres tem menos de 20 vezes na Constituição e a palavra direito tem quase 200 vezes. Então, é melhor começar de novo, fazer uma Constituição mais enxuta, mais simples, mais objetiva e equilibrada, tanto economicamente quanto nos direitos". Na entrevista com o jornalista José Maria Trindade, percebe-se com clareza a abissal diferença entre os motivos que têm impulsionado o processo constituinte chileno e aqueles que, subitamente, alimentam a proposta brasileira. O jornalista pergunta ao deputado:

"Deputado, a gente vê que, atualmente, na história do mundo, a gente vê a coisa mais próxima do Chile. Mas lá é um pouco diferente, porque foi uma Constituição ainda da época do Pinochet, elaborada por um grupo de cientistas econômicos que levaram a fundo essa história da economia liberal e que agora, diante de uma grande movimentação popular, se estabelece a convocação de uma assembleia constituinte exclusiva, como o senhor defende. É aí que o senhor toma como exemplo para falar e defender uma nova constituinte no Brasil?".

O deputado Ricardo Barros, então, responde, afastando-se da situação chilena:

"Não. Na verdade, não tem nada a ver com o Chile. Tem a ver com a realidade nossa, brasileira (…). Quando o Sarney a promulgou, ele disse que essa Constituição tornaria o país ingovernável (…). Diante das dificuldades que nós enfrentamos hoje com a nossa Constituição cidadã, que tem muitos direitos e poucos deveres, talvez fosse a hora de repensá-la integral, fazer uma coisa mais enxuta, mais simples".  

Perguntado, então, pelo jornalista Leandro Narloch quais seriam os artigos da Constituição que tornam o país ingovernável e qual a principal mudança que precisa acontecer em uma nova Constitiuição brasileira, o deputado responde assim:

"Bem, é o conjunto da obra. Como eu disse, quase 200 vezes a palavra direitos".

Como se percebe na resposta do parlamentar, ele entende que muitos direitos oneram o Estado e isso gera problema de governabilidade, ou seja, a proposta de constituinte brasileira possui uma finalidade muito clara: resolver o problema de excessos de direitos e equilibrar com os deveres. Precisamos deixar claro esse argumento que é o grande motivador para uma nova constituinte no Brasil. Justamente o oposto do que estamos assistindo com os nossos vizinhos chilenos. Lá, uma luta por mais direitos. Aqui, uma proposta para retirada de direitos.

No constitucionalismo, como se sabe, as constituições são documentos destinados a assegurar direitos, que, por estarem alocados em uma norma superior e, via de regra, rígida, estão protegidos da atuação erosiva dos poderes do Estado. Essa relação entre constituição e direitos já está clara nos primeiros passos do constitucionalismo, sendo notável a referência que a ela é feita pelo artigo 16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa: "Qualquer sociedade na qual não esteja assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes não tem Constituição". Falar, portanto, em mudar uma Constituição brasileira para nela prever mais deveres, retirando direitos, nos parece um claro caminho de colisão com os pressupostos básicos do constitucionalismo.

A lição do Chile não pode ser ignorada. A prevalecer essa proposta de nova constituinte no Brasil, seguiremos um caminho que os chilenos já experimentaram no passado: o aprofundamento das tensões sociais e o esfacelamento dos vínculos de solidariedade popular. Esse é o modelo agora amplamente rejeitado pelos vizinhos e que, no Brasil, estão tentando implantar. Convém destacar que, atualmente, cerca de dois terços das constituições nacionais preveem direitos sociais como educação, saúde e seguridade social, assim como eles estão presentes na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais [4], o que evidencia uma expressiva tendência de ampliação dos documentos constitucionais para incorporar direitos que exigem uma atuação proativa do Estado. Como alertava J.J. Gomes Canotilho, ao tratar do modelo de Constituição dirigente, "identificar democracia com liberdade incondicional do legislador, é abrir o caminho para a redução das leis a simples produtos da organização do domínio", razão pela qual a "especificação da tarefa normativo-constitucional possibilita melhor o conhecimento da dignidade material da constituição do que um 'não-dito'" [5].

É óbvio que mudanças podem — e, em algumas situações, devem — ser feitas para que o documento constitucional possa acompanhar a dinâmica política e social. O próprio Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, assim reconheceu em seu famoso discurso de promulgação da constituição: "A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca (…). Não é a Constituição perfeita, mas será útil, pioneira, desbravadora, será luz ainda que de lamparina na noite dos desgraçados" [6].

Assim, é acintosa a defesa de uma nova constituinte brasileira com a finalidade de "retirar direitos". Quem o faz, parece querer caminhar contra a história de lutas e conquistas. A rigor, o que se pretende é defender uma nova constituinte como atalho para aprofundar a trajetória de retrocessos que o país tem seguido em direção ao autoritarismo. Uma constituinte, portanto, para desconstituir. Por outro lado, não se dão conta eles que um processo constituinte é um processo aberto, no qual os conflitos de interesses afloram com maior intensidade e que nunca o resultado está garantido na partida. Iniciado, o processo conhece uma dinâmica que nem sempre atende aos propósitos de seus pais. As condições econômicas e sociais mudam, muitas vezes, em períodos de tempo muito curtos. Para ainda ficar com Ulysses no discurso acima mencionado, "a sociedade sempre acaba vencendo, mesmo ante a inércia ou o antagonismo do Estado".

 


[1] GONZALEZ, Eric Eduardo Palma. Notas sobre o processo constituinte chileno 2019-2020. In: Revista Culturas Jurídicas, v. 7, n. 16. Disponível em: https://periodicos.uff.br/culturasjuridicas/article/view/45397.

[2] BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. 9. ed. Brasília: OAB Editora, 2008. p. 493-502.

[4] Cf. YOUNG, Katharine G. The Future of Economic and Social Rights, Cambridge University Press, 2019.

[5] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas programáticas da constituição. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2001. p. 22-23.

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