alteração contratual

Mudança de lotação em emprego público não fere direitos trabalhistas, diz TRT-12

Autor

3 de novembro de 2020, 17h58

Quando ocorre a mudança de lotação de um empregado público que segue trabalhando para o mesmo órgão, na mesma função, não se há alteração lesiva do contrato de trabalho.

Reprodução
Motorista contestou mudança de setor alegando redução na remuneração
Reprodução

Foi a partir desse entendimento que a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) julgou como improcedente o pedido de um motorista que discordava de sua mudança de lotação dentro do quadro de uma prefeitura catarinense. 

Consta nos autos que o empregado atua há 11 anos na Secretaria de Saúde do município como condutor de ambulância. O autor argumentou que sua transferência para uma outra secretaria causaria uma grave redução da remuneração, já que ele deixaria de receber diárias e horas extras. De acordo com seu advogado, o ocorrido representaria uma violação do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que veda alterações lesivas no contrato de trabalho.

O juiz da Vara do Trabalho de Imbituba, Marcel Higuchi, ao julgar o pedido, julgou a ação improcedente, por considerar que a mudança de lotação poderia sim ser feita sem causar qualquer prejuízo ao trabalhador. Explicou que o empregado ainda permaneceria vinculado ao mesmo ente estatal, atuando na mesma função para qual foi originalmente contratado. 

"O mero temor acerca da transferência de setor (para o mesmo cargo para o qual foi contratado, diga-se), não consiste por si só em lesão ao direito adquirido ou alteração contratual lesiva, especialmente por se tratar de vínculo com a Administração Pública, que deve sempre se pautar pelo interesse público", fundamentou o juiz. 

Recurso
A 4ª Câmara do TRT-SC adotou o mesmo entendimento e, por unanimidade, manteve a decisão de primeiro grau, rejeitando a tese de que o empregado teria direito a permanecer na secretaria em que começou suas atividades. No entendimento do desembargador-relator Gracio Petrone, o município tem o direito realocar seus empregados entre os diferentes setores de sua estrutura. 

"A lotação ou relotação do empregado público, dentro do quadro a que pertence, observada a função para a qual prestou concurso e foi admitido, constitui prerrogativa da Administração, a ser exercida no interesse do serviço público", concluiu o relator. As partes ainda têm prazo para recorrer. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)

Clique aqui para ler o acórdão
0001067-46.2019.5.12.0043

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!