STF sem Competência

Mantida prisão de policial condenado por integrar organização criminosa

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3 de novembro de 2020, 20h38

Não havendo no caso concreto hipóteses de anormalidade, ou não se tratando de caso excpecional, não pode ser instaurada competência do Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática, em sede de Habeas Corpus, de ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ministro Alenxadre de Moraes foi o relator do HC impetrado no STF
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, indeferiu pedido de Habeas Corpus em que a defesa do policial militar Erick dos Santos Ossuna pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele foi condenado à pena de 11 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de corrupção passiva e de integrar organização criminosa responsável por facilitar o escoamento de cargas de cigarros contrabandeados do Paraguai pelas rodovias de Mato Grosso do Sul.

A defesa do militar teve pedidos de liminar indeferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Superior Tribunal de Justiça. No STF, foi renovado o pedido de revogação do decreto prisional, sob a alegação de que estariam ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva e de que Ossuna teria adquirido o direito de progressão para o regime semiaberto de cumprimento de pena, o que seria incompatível com a custódia cautelar.

Ao decidir pelo indeferimento do HC, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que não é possível instaurar a competência do Supremo para analisar o pedido, porque, no STJ, foi proferida somente decisão monocrática pelo indeferimento da liminar, ou seja, o caso não foi esgotado naquela instância. Nessas circunstâncias, esse obstáculo só é superável em hipóteses de anormalidade ou em casos excepcionais, o que não se verificou no caso. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 193.185

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