Opinião

O Ministério Público é democrático?

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3 de novembro de 2020, 12h12

Tema que causou e ainda causa profundos embates entre os integrantes do Ministério Público é o da capacidade eleitoral passiva para se candidatar ao cargo de procurador-geral, posto de ascendência máxima na estrutura administrativa da instituição.

Com efeito, o artigo 128, §3º, da Constituição Federal estabelece que os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu procurador-geral, que será nomeado pelo chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Extraem-se da normativa constitucional, portanto, os requisitos exigidos para a escolha do procurador-geral, estabelecendo-se apenas que a seleção se dê entre integrantes da carreira, apontados em uma lista tríplice a ser formada internamente no âmbito do próprio Ministério Público, cabendo à lei respectiva regulamentar apenas a formatação do processo de escolha.

Segue-se daí que, com a entrega da referida lista tríplice, o chefe do Poder Executivo poderá escolher qualquer dos que ali figuram para ocupar o cargo de procurador-geral, pelo período de dois anos, permitida apenas uma recondução.

O fato é que o regime jurídico federativo brasileiro vinha até então gerando acesas controvérsias acerca dos requisitos necessários para se considerasse juridicamente apto o candidato ao referido cargo, haja vista que as legislações estaduais regravam o tema de maneira não uniforme, embora já houvesse um referencial normativo em sede constitucional.

É dizer, embora a Constituição Federal não estabelecesse qualquer outro condicionamento, legislações estaduais passaram a estabelecer requisitos suplementares para que o membro do Ministério Público pudesse se candidatar a figurar na referida lista tríplice, tais quais o tempo de exercício no cargo e ou que ocupasse cargo em determinado estrato institucional, criando-se diferentes classes de membros do Ministério Público.

Veja-se que a elegibilidade de promotor de Justiça ao cargo de procurador-geral de Justiça não é permitida, por obstáculo legal, em poucos Estados, tais como São Paulo, Minas Gerais e Roraima, que admitiam o acesso apenas aos procuradores de Justiça, isto é, aos membros do Ministério Público que atuam junto aos tribunais de Justiça dos Estados, gerando-se uma disparidade de regimes jurídicos não condizentes com o caráter nacional da instituição.

Alguns outros, como Sergipe, impunham condicionamentos complementares para que promotores de Justiça pudesse se candidatar ao cargo, tal qual se vê do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 2, de 12 de novembro de 1990, do Estado de Sergipe, com redação conferida pela Lei Complementar nº 332, de 31 de outubro de 2019, que então estabelecia que a lista tríplice deveria ser formada por procuradores de Justiça e por promotores de Justiça de entrância final, que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade previsto no artigo 37, X, desta lei, e que tenham mais de 35 anos de idade e 15 anos de carreira, requisitos a serem comprovados na data de registro da candidatura.

No Estado de São Paulo, a restrição está capitulada no artigo 10, caput e §1º, e inciso VII do §2, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de São Paulo (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), donde se extrai apenas a possibilidade de que procuradores de Justiça figurem na lista tríplice.

É dizer, o escalonamento administrativo da carreira já vinha sendo consagrado em lei como condição impediente para a candidatura ao cargo de procurador-geral, vedando-se o acesso para figurar em lista tríplice a ocupantes de cargo em escalonamentos outros, mesmo que tais membros assim optassem por conduzir suas carreiras por questões geográficas e/ou até mesmo por escolhas de vida.

A questão foi então levada ao Supremo Tribunal Federal para se dirimir a controvérsia acerca da admissibilidade constitucional das restrições de elegibilidade impostas pelas legislações estaduais.

E, a propósito da referida disputa jurídico-política, o Pretório Excelso vem sinalizando em favor de uma maior democratização, só possível com a ampla oxigenação institucional decorrente de candidaturas oriundas de vários segmentos.

Nessa linha, é que na Adin 6.294, referente à disciplina normativa do Estado de Sergipe, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões "de entrância final, que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade previsto no artigo 37, X, desta lei", e "15 anos de carreira", constantes do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 2, de 12 de novembro de 1990, do Estado de Sergipe (com redação dada pela Lei Complementar nº 332, de 31 de outubro de 2019).

De igual modo, conferiu interpretação conforme ao referido preceito, de modo que a nomeação do procurador-geral de Justiça deve ser feita pelo governador do Estado, com base em lista tríplice encaminhada com o nome de integrantes da carreira, na forma do disposto no artigo 128, §3º, da Constituição Federal. Restaram vencidos, no tocante à matéria, os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Roberto Barroso e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido.

Em suma, depreende-se do julgamento constitucional que deve ser ampla a participação democrática na formação das respectivas listas tríplices estaduais para se concorrer ao cargo de procurador-geral, de modo a serem admitidos a nelas figurar promotores e procuradores de Justiça, sem qualquer outro condicionamento não previsto na Constituição Federal.

O julgamento a ser realizado na Adin 6.231, que trata das condições de elegibilidade no âmbito do Estado de São Paulo, deve, portanto, seguir o mesmo caminho trilhado no tocante ao Estado do Sergipe.

Cabe, a partir de agora, ao Ministério Público, enquanto defensor do regime democrático, promover a própria democratização institucional, oxigenando suas cúpulas em favor de uma maior participação interna no tocante aos rumos que pretende seguir.

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