Nexo de causalidade

Excesso de prazo em processo de aposentadoria gera indenização, decide TJ-MS

Autor

3 de novembro de 2020, 16h21

123RF
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condena Estado a indenizar servidor por demora no processo de aposentadoria
123RF

A Administração Pública é responsável por eventuais danos decorrentes de sua demora em apreciar pedido de aposentadoria de agente público (conduta omissa); também é responsável por eventuais danos decorrentes de sua conduta de exigir que o agente público continue a exercer suas funções durante o trâmite administrativo do aludido pedido (conduta ativa).

Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Câmara Cível do TJ-MS decidiu condenar, de forma unânime, o estado de Mato Grosso do Sul a indenizar um policial pelo excesso de prazo na conclusão do seu processo de aposentadoria.

O juízo da primeira instância julgou a ação improcedente e o autor apresentou recurso ao TJ-MS. Na apelação, o servidor alega que não há justificativa plausível para o atraso de um procedimento objetivo e que a ineficiência do Estado o prejudicou.

Ao analisar a matéria, o relator do caso, desembargador Dorival Renato Pavan, explicou que, para que reste configurada a responsabilidade do Estado, são necessários três pressupostos. O primeiro é um fato administrativo — qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público —, dano e nexo causal.

“Todavia, a despeito dessa complexidade, não há justificativa plausível para que o pedido tivesse sido deferido oito meses depois, de modo que acabou causando prejuízo ao servidor, que foi obrigado a ser mantido na ativa por culpa do requerido, sendo indiscutível o nexo de causalidade pelos danos sofridos”, aponta.

Diante disso, o relator votou por condenar o estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização ao autor em valor que deve deverá ser calculado com base no montante da remuneração percebido à época entre as datas do requerimento e a efetiva concessão de aposentadoria. O autor da ação foi representado pelo Carneiro, Fernandes e Hammarstron Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
0800377-50.2019.8.12.0037

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!