Lei Ferrari

Ausência de penalidades gradativas afasta indenização por rescisão de contrato

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3 de novembro de 2020, 7h44

A rescisão do contrato de concessão comercial entre montadora e distribuidora de veículos em virtude de infração do próprio contrato deve ser precedida da aplicação de penalidades gradativas. A não observância desse requisito afasta a incidência da indenização prevista em lei para quando o concessionário der causa à rescisão.

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Concessão entre produtores e distribuidores de veículos é regulada pela Lei Ferrari
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu interpretação aos artigos 22 e 26 da Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari. A norma tem uma lacuna: não infere consequências à montadora que rescinde o contrato com a concessionária por infrações sem antes aplicar penalidades gradativas.

Esta determinação se encontra no parágrafo 1º do artigo 22. Já o artigo 26 diz que "se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a 5% do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato".

A solução foi dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e referendada pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Como a montadora não dá avisos de que pode romper o contrato por ilegalidades praticadas pela concessionária, também não retém a indenização.

Se não se estabelecer consequência para inobservância do artigo 22, a norma se tornaria letra morta, frustrando assim o escopo da lei, que é proteger o concessionário, ante a posição econômica dominante da montadora na relação contratual.

Por outro lado, destacou o relator, "não seria o caso de ser desconstituir a resolução do contrato anteriormente promovida pela montadora, pois, ainda que inobservado o regime das penalidades gradativas, a manifestação de vontade pela resolução do contrato foi inequívoca, e mereceria produzir seus efeitos".

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REsp 1.683.245

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