MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

TRF-4 extingue ação de associação de contribuintes por ilegitimidade processual

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3 de novembro de 2020, 10h24

Em mandado de segurança coletivo, o impetrante tem de comprovar a existência de associados na base territorial da autoridade coatora para se constituir em parte legítima no processo.

Por desconsiderar este "detalhe processual", a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), com sede em Brasília (DF), teve definitivamente extinto mandado de segurança coletivo impetrado em face do delegado da Receita Federal em Santo Ângelo (RS). A pá de cal foi dada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando sentença da 1ª Vara Federal da subseção judiciária de Santo Ângelo.

Falta de interesse processual
A relatora da apelação, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que a parte autora não tem legitimidade ante à falta de interesse processual de seus associados — seis pessoas físicas residentes Brasília. "O mandado de segurança coletivo foi impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo, buscando suspender a exigibilidade do PIS e da Cofins, tendo como base de cálculo o valor correspondente ao ICMS/ISS. No entanto, seus associados (pessoas físicas) não comercializam produtos, tampouco se sujeitam ao recolhimento do PIS e da Cofins", anotou no voto.

Nessa situação, finalizou a relatora, eventual ordem dirigida ao delegado da Receita Federal na cidade gaúcha não será de nenhuma utilidade aos membros da ANCT. O acórdão do colegiado, que negou provimento à apelação da autora, foi lavrado na sessão telepresencial de 6 de outubro.

Primeiro grau
No primeiro grau, o juiz federal Marcelo Furtado Pereira Morales extinguiu a ação sem resolver o mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil — ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Em razões de decidir, observou que o mandado de segurança foi impetrado em 11 de dezembro de 2014, sem conseguir demonstrar existência de associados com domicílio fiscal nos municípios de abrangência da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo.

O julgador esclareceu que não se exige a autorização dos substituídos para justificar a impetração — questão já superada pela jurisprudência —, mas se questiona a existência de interesse processual, de maneira a delimitar a legitimidade e o alcance do provimento jurisdicional a ser proferido. Essa foi a controvérsia estabelecido desde o princípio nos autos, pontuou.

Domicílio fiscal
"Logo, ausente a indicação de ao menos um associado com domicílio fiscal em Santo Ângelo (RS) que possa eventualmente se beneficiar da sentença, tenho que a impetrante carece de legitimidade", manifestou-se.

Em apoio ao entendimento, o julgador concluiu a sentença com precedente da lavra do desembargador Sebastião Ogê Muniz, relator da AC 5000487-42.2015.4.04.7102 na 2ª Turma do TRF-4. A ementa: "Não havendo comprovação da existência de associados da impetrante abrangidos pela competência territorial da autoridade impetrada quando do ajuizamento da ação, a entidade não detém legitimidade ativa."

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5006183-84.2014.4.04.7105/RS

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