tese do TST

Proximidade de aparelho de raio-x não dá direito a adicional de periculosidade

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2 de novembro de 2020, 13h43

Se um trabalhador exerce seu labor em uma área em que há um aparelho que emite radiações potencialmente danosas à sua saúde, mas não opera o equipamento, não tem direito a receber adicional de periculosidade. Com essa tese, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um hospital da obrigação de pagar a referida parcela a uma técnica de enfermagem.

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A técnica de enfermagem trabalhava perto do aparelho de raio-x, mas não o operava
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Em sua reclamação trabalhista, a técnica alegou que em seu trabalho na maternidade Neocenter S.A., de Belo Horizonte, ficava exposta à radiação ionizante sem a devida proteção, uma vez que o aparelho de raio-x era utilizado incessantemente nos leitos. Por isso, ela pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu o pedido. A corte estadual argumentou que a Portaria 595/2015 do extinto Ministério do Trabalho inseriu nota explicativa em norma anterior (Portaria 518/2003) que descaracteriza a periculosidade nas áreas em que se utilizam equipamentos móveis de raio-x. Mas, como a nova regra alterou e restringiu o conteúdo da anterior, o TRT-MG concluiu que seus efeitos só atingem os fatos ocorridos após sua publicação, em maio de 2015.

No recurso de revista apresentado ao TST, a Neocenter alegou que a portaria tem natureza eminentemente interpretativa e, assim, deve ser aplicada às situações pretéritas.

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, lembrou que o TST, em agosto de 2019, decidiu, em incidente de recurso repetitivo, com efeito vinculante, que o adicional de periculosidade não é devido a trabalhador que apenas permaneça, de forma habitual, intermitente ou eventual, nas áreas do uso do aparelho. A tese jurídica estabelece ainda que os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Assim, por unanimidade, a 6ª Turma excluiu da condenação o pagamento do adicional também no período anterior à portaria. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-10655-17.2017.5.03.0005
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