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Loja não tem de responder a ação coletiva por litígios individuais com consumidores

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2 de novembro de 2020, 16h49

Problemas pontuais entre compradores individuais e lojistas no âmbito do comércio eletrônico, tais como atraso no despacho de produtos ou dificuldade no ressarcimento de compra cancelada, não justificam o ajuizamento de uma ação coletiva de consumo.

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O Magazine Luiza foi inocentado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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A conclusão foi da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao reformar sentença que condenara o Magazine Luíza a pagar R$ 80 mil a título de dano moral coletivo, dinheiro que seria revertido para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, e ainda a dar publicidade da condenação nos principais jornais gaúchos.

Desacertos pontuais
A relatora da apelação, desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, explicou que o Ministério Público ajuizou a ação com base em um fato principal: o de que o réu comercializa produtos a partir do seu site e não os entrega, tampouco ressarce a compra cancelada em prazo razoável. No entanto, essa narrativa do MP não se sustenta, segundo a relatora.

"Lendo-se atentamente os depoimentos encadernados aos autos, constata-se que todos eles trazem questões de desacertos pontuais e meramente individuais na aquisição de produtos pelo site da ré", argumentou ela. Ou seja, não foi apurada relação jurídica básica comum.

Para a relatora, o acervo probatório mostra-se incapaz de preencher os requisitos básicos para a propositura da ação coletiva, já que não há nexo que agregue um grupo, nem situação compartilhada "de forma indivisível por um grupo indeterminável". É que, nos interesses coletivos, o que une o grupo é uma relação jurídica básica comum, que deverá ser solucionada de maneira uniforme e indivisível para todos os seus integrantes.

Imagem comercial denegrida
"Trata-se de episódios como tantos outros enfrentados por esse mesmo colegiado, nas repetitivas ações, por exemplo, endereçadas contra as empresas de telefonia por inserção nas faturas de produtos não contratados e outros desacertos, o que, embora com os reclamos do consumidor, em absoluto poderão justificar a pesada demanda proposta, denegrindo, sem dúvida e sem causa que a tanto justifique, a imagem comercial da ré, empresa sabidamente idônea, inclusive pretendendo aspergir reflexos na coletividade, com a sua condenação ao pagamento de danos morais coletivos, o que, mais uma vez, tange à perplexidade", escreveu a desembargadora no voto.

O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão telepresencial de 8 de outubro.

001/1.15.0176370-0
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