O parágrafo 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório. Assim, em sentido contrário, caso não haja expedição de precatório, os honorários são devidos — por exemplo, quando o pagamento se dá por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Com esse entendimento, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe condenaram a Fazenda Pública a pagar R$ 600 em honorários sucumbenciais.
O advogado ajuizou ação rescisória contra uma sentença que extinguiu o processo de execução e não fixou honorários sucumbenciais. A justificativa do magistrado se baseava justamente no parágrafo 7º do artigo 85 do CPC.
Atendendo ao argumento do requerente, o desembargador-relator Ruy Pinheiro da Silva considerou que a decisão de mérito transitada em julgado violou manifestamente a norma jurídica, o que permite sua rescisão, conforme previsão do artigo 966, inciso V, do CPC. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
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201800625183