HC 619.327

Defensoria entrará com recurso no STJ em caso de homem reconhecido por foto

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2 de novembro de 2020, 12h47

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro entrará com recurso no Superior Tribunal de Justiça buscando que um réu condenado a partir de reconhecimento fotográfico seja absolvido. 

Gláucio Dettmar/Ag.CNJ
Homem foi condenado com base
apenas em reconhecimento fotográfico

Em decisão monocrática do começo de outubro, o ministro Sebastião Reis Júnior negou Habeas Corpus em favor do paciente. A defesa pedirá, no entanto, que o caso seja apreciado pela 6ª Turma da corte.

O homem respondeu pelo crime de receptação. Ele foi absolvido, mas acabou tendo a sua foto incluída no álbum fotográfico do 57º Distrito Policial do Rio. A partir daí, diz a defesa, o paciente foi denunciado por roubo em oito situações diferentes, sempre com base no reconhecimento feito pelo álbum.

Em primeira grau, ele foi absolvido em todos os casos, justamente porque o reconhecimento fotográfico foi considerado o único elemento de prova usado para apontar a autoria delitiva. Em um dos processos por roubo, no entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acabou condenando o paciente a cinco anos de prisão. 

"Ele vem sofrendo com essa situação de diversos reconhecimentos, sem nunca ter sido preso com qualquer arma ou ter sido encontrado qualquer pertence das vítimas. Ele nunca teve qualquer envolvimento com atividades criminosas. O paciente fará 27 anos, tem trabalho lícito, residência, filhos e mãe. Tem uma vida que deixou de ser normal em virtude dos diversos processos que ele vem respondendo", disse à ConJur a defensora Rafaela Garcez, responsável pela defesa do réu.

O homem está atualmente em prisão domiciliar. 

Inconsistências
De acordo com os autos, no caso em que houve condenação, a vítima descreveu o autor do roubo como um homem moreno de 1,65 m de altura. O réu, no entanto, é negro e tem 1,80 m. Para a defesa, essa é uma evidência de que um erro judicial acabou amparando a decisões do TJ-RJ e do ministro Sebastião Reis.

"A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio decidiu pela condenação dizendo, de forma bastante singela, que a diferença de 15 centímetros não era tão significante assim. É um caso bastante grave", diz Garcez. 

Segundo ela informou à ConJur, a Defensoria entrará nos próximos dias com um agravo contra a decisão monocrática de Sebastião Reis. Na peça, a instituição vai argumentar que o caso é semelhante ao julgado no HC 598.886, em que a 6ª Turma do STJ admitiu que o reconhecimento fotográfico não é suficiente para embasar condenações. 

No julgado, que foi finalizado na última semana, a turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti, afirmou que o reconhecimento não observou o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, que traz duas premissas objetivas: que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento descreva o suspeito a ser reconhecido e que o suspeito seja colocado, se possível, ao lado de outras pessoas que com ele tenham alguma semelhança. 

A 6ª Turma propôs diretrizes que, segundo Rafaela Garcez, também devem ser observadas no caso do seu paciente. Essas diretrizes são:

1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; e

4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

HC 619.327

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