Opinião

O Brasil é novamente condenado pela Corte Interamericana

Autores

  • Valerio de Oliveira Mazzuoli

    é professor-associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) pós-doutor em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Clássica de Lisboa doutor summa cum laude em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e advogado em Mato Grosso São Paulo e Distrito Federal.

  • Marcelle Rodrigues da Costa e Faria

    é promotora de Justiça do Estado de Mato Grosso presidente da Associação dos Promotores do Júri (Confraria do Júri) atuante no Tribunal do Júri da comarca de Cuiabá-MT e mestre em Direito pela UFMT.

  • Kledson Dionysio de Oliveira

    é promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso integrante do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) e mestre em Direito pela UFMT.

1 de novembro de 2020, 6h34

Todas as vezes que um Estado é condenado por violações a direitos humanos em um tribunal internacional, o que se espera é que a missiva seja, ao menos, profilática. No caso brasileiro, no entanto, essa expectativa tem sido frustrada ao longo dos anos, dadas as reiteradas ações do Estado que o têm levado à responsabilidade internacional no âmbito do sistema interamericano de direitos humanos.

A sentença relativa à mais recente condenação internacional do Brasil (de 15 de julho deste ano) foi apenas recentemente publicada (na última segunda-feira, 26 de outubro) e chamou a atenção dos operadores do Direito para mais um caso de falta de resposta do Estado às violações de direitos humanos em nosso país.

O caso diz respeito à explosão de uma fábrica de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia, que operava irregularmente e ceifou a vida de 64 mulheres, entre elas 20 crianças, ferindo ainda seis trabalhadoras, todas em situação de vulnerabilidade econômica e social, e na sua amplíssima maioria afrodescendentes, em 11 de dezembro de 1998. Passados mais de 20 anos, o Estado brasileiro não havia dado resposta adequada e efetiva a esses graves crimes, seja na esfera cível, na trabalhista ou no âmbito criminal.

Nessa nova condenação do Brasil perante a Corte IDH, os motivos que a ensejaram quanto ao tema da persecução penal são exatamente os mesmos que se repetem desde a sua primeira condenação, no ano de 2006, por oportunidade do julgamento do caso Ximenes Lopes: impunidade dos agentes violadores de direitos humanos e desemparo às vítimas [1].

Mais uma vez, o caso agora julgado pela Corte IDH — caso empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil — revela a falta de diligência do Estado brasileiro em processos criminais e a não persecução, prisão, julgamento e punição dos responsáveis pela prática criminosa que tirou a vida de dezenas de pessoas naquela localidade.

É emblemático o parágrafo 220 da sentença, no qual a Corte IDH chama o Estado brasileiro à sua responsabilidade de processar e punir os que perpetraram crimes contra aquelas vítimas, assim estabelecendo:

"A corte já se manifestou, fazendo referência à devida diligência em processos penais, no sentido de que a investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e buscar a determinação da verdade e a persecução, captura, julgamento e eventual punição de todos os responsáveis intelectuais e materiais pelos fatos. Igualmente, que a impunidade deve ser erradicada mediante a determinação das responsabilidades tanto gerais do Estado, como individuais — penais e de outra natureza — de seus agentes ou de particulares, e que, para cumprir essa obrigação, o Estado deve remover todos os obstáculos, de facto e de jure, que mantenham a impunidade" (grifos dos autores) [2].

Essa decisão da Corte IDH tem caráter vinculante para todos os órgãos do sistema de Justiça nacional, tendo em vista que o Brasil, no livre e pleno exercício de sua soberania, voluntariamente, admitiu a obrigatoriedade, por prazo indeterminado, da competência do tribunal interamericano para a aplicação e interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, nos termos do artigo 62(3) da própria convenção e do artigo 1º do Decreto nº 4.463, 8 de novembro de 2002 [3].

A natureza vinculante da jurisprudência da Corte IDH indica o efeito estruturante que se pretende seja alcançado pelos seus julgados em face do funcionamento dos órgãos jurídicos internos de cada qual dos Estados-partes. Dessa maneira, pode-se afirmar que a Corte IDH julga "mais" que os casos específicos que lhe são apresentados, tendo em vista que em cada sentença proferida a corte acaba por avaliar o adequado funcionamento do sistema de Justiça do Estado condenado e sua (in)aptidão para a defesa e a proteção dos direitos humanos no país.

O cenário de reincidência do Brasil em condenações internacionais pelo mesmo motivo, em síntese, representado por deficiências crônicas na realização de persecução penal efetiva e eficiente contra agentes violadores a direitos humanos de terceiros, bem revela que o nosso sistema de Justiça criminal ainda não logrou incorporar e compreender o conteúdo e significado da ampla eficácia dos direitos humanos e fundamentais no Brasil, a demandar respostas estatais que — especialmente pautadas na proteção objetiva daqueles direitos e na consideração da dignidade humana dos sujeitos ofendidos pelas violações — sejam capazes de evitar esse tipo de impunidade.

É importante mencionar que o posicionamento determinado pela Corte IDH para o combate à impunidade de agentes criminosamente violadores de direitos humanos não implica a aniquilação ou a mitigação injustificada de garantias de defesa de réus e de investigados por episódios de violação (que também representam forma de respeito aos direitos humanos). No entanto, a Corte IDH, reiteradamente, tem ressaltado que, ao lado daqueles direitos de defesa, também devem ser efetivamente observadas as obrigações estatais de proteção dos direitos humanos violados, com o propósito de impedir casos de impunidade que se retroalimentam e potencializam o ciclo de violações e de desamparo das vítimas dessas violações.

Ilustrando essa verdade, a decisão da Corte IDH, nessa última condenação imposta ao Brasil, releva que, sem prejuízo dos direitos de réus e de investigados, o cumprimento das obrigações positivas do Estado em matéria penal implica a realização eficaz de todas as medidas jurídicas de investigação possíveis, em um tempo razoável, para a identificação e a punição de todos os responsáveis por atos de violações ilícitas a direitos humanos, sejam eles particulares ou agentes do próprio Estado.

Note-se, portanto, que — como já apontamos em nossa recém-lançada obra "Controle de Convencionalidade pelo Ministério Público" [4] — a duração razoável do processo é providência de ordem convencional que deve ser objeto de atendimento pela totalidade dos órgãos integrantes do sistema de Justiça criminal, de especial cumprimento e fiscalização por todos os núcleos ministeriais de controle de convencionalidade atuantes na persecução penal, especialmente em favor da proteção objetiva dos direitos humanos e fundamentais e do respeito à dignidade humana das vítimas e de seus familiares.

A sentença proferida pela Corte IDH no caso empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil tem caráter normativo para o Estado brasileiro, vinculando o entendimento e a atuação de todos os órgãos componentes do sistema de Justiça criminal brasileiro, tendo em vista que integra e atualiza a nossa ordem jurídica. Nesse sentido, sua observância é obrigatória e não pode restar na dependência de fatores ou normas processuais restritivos de seu cumprimento e sua aplicabilidade.

Ademais, deve o mais recente julgado da Corte IDH ser recebido pela comunidade jurídica nacional como elemento de reforço ao dever de proteção objetiva dos direitos humanos e de respeito às vítimas de violações, representando, por conseguinte, não objeto de frustração quanto ao cumprimento de condenações internacionais (a exemplo de outras condenações impostas ao Brasil pela corte), mas ferramenta legítima de estruturação do sistema de Justiça e norte seguro para a compreensão do amplo espectro de eficácia dos direitos humanos e fundamentais no Brasil.

 


[1] Corte IDH, Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, sentença de 4 de julho de 2006, Mérito, Reparações e Custas, Série C, nº 149.

[2] Corte IDH, Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e Seus Familiares vs. Brasil, sentença de 15 de julho de 2020, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Série C, nº 407, § 220.

[3] Verbis: "É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com artigo 62 da citada convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998".

[4] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira; FARIA, Marcelle Rodrigues da Costa e; OLIVEIRA, Kledson Dionysio de. Controle de convencionalidade pelo Ministério Público. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

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