Tempo de Maturação

Uma lei como o CPC leva dez anos para ser interpretada e bem aplicada, diz Tucci

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1 de novembro de 2020, 7h41

A Lei 13.105/15, nosso Código de Processo Civil, talvez só deixe de ser chamado de "novo" quando uma nova lei processual vier ao mundo — daqui a anos ou décadas. Para alguns especialistas no assunto, aliás, o CPC de 1973 não precisaria ter sido substituído, mas apenas reformado. De todo modo, o "novo" CPC já está em vigor há quase cinco anos. Neste período, dúvidas e polêmicas surgiram. Muitas delas já estão pacificadas; outras ainda levarão algum tempo até serem sedimentadas.

Um dos principais autores que têm lapidado o CPC de 2015 é José Rogerio Cruz e Tucci. Advogado e professor titular do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP, Tucci assina na ConJur a coluna "Paradoxo da Corte", espaço onde tem abordado pontos nebulosos ou controversos da nova lei. Neste mês, aliás, foi lançado o e-book "Questões Polêmicas do Código de Processo Civil em Vigor: Da Teoria à Prática", coletânea de artigos publicados nesta revista eletrônica. A obra figura entre as mais vendidas na Amazon, na área de Direito.

Em entrevista à revista eletrônica, Tucci afirma que, diante da dimensão territorial do país e seu grande número de tribunais, uma lei como o CPC leva cerca de dez anos para atingir alguma maturidade. Entre as questões que ainda precisam ser cristalizadas, menciona a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (artigo 304); a nova redação do artigo 18, que tem levado a uma interpretação "absurda"; e o novo regime para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

Sobre a vinculação de juízos inferiores a entendimentos de tribunais superiores, Tucci diz que, mesmo em países com tradição de civil law, o juiz de piso deveria ser guiado por um "dever de hierarquia funcional". Mas não deixa de admitir que, mesmo em tribunais superiores — como o STJ —, ainda falta uma uniformização intramuros da jurisprudência.

Leia a íntegra da entrevista:

ConJur — O CPC atual está vigente há quase cinco anos. De modo geral, que balanço pode ser feito a respeito?
José Rogerio Cruz e Tucci  Toda lei, especialmente um Código, exige um tempo tempo de maturidade para ser interpretado de modo tanto quanto possível convergente e bem aplicado pelos operadores do Direito. Com as dimensões territoriais do Brasil, diante do número expressivo de tribunais, é natural que esse tempo se aproxime de pelo menos uma década, inclusive para que haja razoável contribuição da doutrina e consolidação da jurisprudência sobre os pontos mais polêmicos, então introduzidos pelo diploma processual.

ConJur — Quais as principais dúvidas advindas da nova lei processual? Elas já estão dirimidas? E quais não estão?
Tucci — São muitas! Lembraria, como exemplos expressivos, a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, prevista no artigo 304; a nova redação do artigo 18, que tem levado a uma interpretação permito-me dizer absurda. Imagine, há processualistas que, partindo da nova redação desse dispositivo, chegam a admitir uma espécie de legitimidade extraordinária convencional! O artigo 85, que instituiu novo regime para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, tem sido fonte de muitas discussões e divergências. Ademais, ressalto igualmente que o artigo 190, que ampliou a possibilidade de as partes estabelecerem algumas alterações no procedimento, dependendo das exigências da demanda, tem sido muito mal interpretado, até porque muitos imaginam que não havia, sob a égide do Código de 1973, a possibilidade de os litigantes celebrarem convenções processuais.   

ConJur — Um dos principais pilares do CPC é a solução consensual de conflitos, com ênfase na conciliação e mediação. A ideia seria diminuir o número de casos efetivamente judicializados. O plano tem dado certo?
Tucci — Não tenho estatísticas para responder corretamente a essa indagação. Aliás, diferentemente de outras experiências jurídicas avançadas, o Brasil legisla, na maioria das vezes, sem se valer de quaisquer dados estatísticos. É sempre no "achômetro", como diria o saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira. Todavia, entendo que o legislador andou bem, ao dar ênfase, isto é, apostar na meios de solução consensual dos conflitos, que tem dado bons resultados, especialmente, no campo do direito de família.

ConJur — Uma espécie de política nacional sobre custas judiciais é bem-vinda (a exemplo da proposta feita pelo CNJ), como forma de, por um lado, garantir acesso à Justiça por quem dela precisa, mas não tem condições financeiras para tanto; e, por outro, tentar impedir a litigância abusiva?
Tucci — Realmente, pela minha experiência, sempre achei que uma disciplina uniforme sobre custas judiciais seria bem-vinda, até para que os jurisdicionados sejam tratados de forma isonômica em todo território nacional. Há distorções graves nesse terreno. No entanto, dever-se-ia sempre considerar o seguinte: custas razoáveis para o ingresso no Judiciário, mas, de outro lado, multas mais severas para quem abusa do processo. Entendo, nesse particular, que hoje, em nosso país, há verdadeira banalização da demanda judicial. Litiga-se por qualquer coisa, sem um juízo prévio de razoabilidade. A solução consensual extrajudicial sempre deve prevalecer, antes que o cidadão resolva bater às portas do Judiciário.

ConJur — Outra inovação do CPC foi dar ênfase aos precedentes, aproximando, de certo modo, nossa tradição da de common law. Como o senhor vê esse fenômeno? Ele tem feito bem a nosso sistema de Justiça?
Tucci — Não há novidade alguma acerca dessa questão. De fato, o Código deu ênfase aos precedentes judiciais, em particular, no artigo 927, visando à interpretação e aplicação tanto quanto possível uniforme do nosso direito positivo. Tenha-se presente, contudo, que a nossa tradição do velho direito lusitano já conhecias os "assentos" da Casa da Suplicação, que tinham força obrigatória.

Tenho, contudo, absoluta convicção de que os nossos tribunais em geral não são vocacionados ao sistema de precedentes judiciais estabelecido pelo vigente Código de Processo Civil, visto que a praxe forense revela, dia após dia, flagrante desobediência, qualquer que seja o grau de jurisdição, às teses pretorianas já consolidadas, com ou sem eficácia vinculante.

ConJur — Mas em nossa tradição de civil law, é possível vincular instâncias inferiores a decisões de tribunais superiores?
Tucci — Ainda, sobre essa questão, devo confessar que não consigo entender como um juiz inferior consegue julgar, desprezando precedente de tribunal superior, independentemente de ser vinculante ou meramente persuasivo. Trata-se de um dever quando nada funcional. A rigor, nós somente teremos uma justiça coerente e segura quando os magistrados entenderem que o juiz inferior "deve" se orientar pela jurisprudência consolidada pelos órgãos jurisdicionais de grau superior. Se assim não for, de nada vale o esforço de consolidar o entendimento pretoriano, fato que gera sensível insegurança jurídica.

Castanheira Neves, expoente da Universidade de Coimbra, lutou durante toda sua vida para explicar que o juiz inferior, mesmo nos sistemas de civil law, como o nosso, deve necessariamente, guiando-se por um "dever de hierarquia funcional", nortear-se pelos precedentes dos tribunais superiores, afastando-se naturalmente quando se tornarem eles obsoletos. É por esta razão que, em toda decisão, o juiz tem o ônus da argumentação, explicando de forma simples e direta a razão pela qual determinado precedente não pode ser aplicado num determinado caso concreto. Vejam, não é tão difícil como pode parecer!

ConJur — E o que dizer, por exemplo, dos atritos entre tribunais superiores e as justiças de alguns estados? Em suma, ministros do STJ têm afirmado que alguns tribunais, como o de São Paulo, não seguem os entendimentos do STF e do próprio STJ, principalmente em matéria penal.
Tucci — A esse respeito, escrevi recentemente, em minha coluna "Paradoxo da Corte", na Conjur, um artigo sobre essa questão.  Com efeito, enorme foi a perplexidade gerada por um recente pronunciamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, por apertada maioria, do Recurso Especial 1.815.055-SP, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, o qual não apenas contraria normas legais expressas, como, à evidência, o enunciado da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal.

A rigor, antes de criticar o Tribunal de Justiça de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça deveria cuidar de uniformizar o seu próprio entendimento sobre determinadas matérias. É dizer: a uniformização da jurisprudência intramuros é o primeiro passo para dar exemplo seguro às outras cortes de Justiça da nação.

ConJur — O livre convencimento motivado dos magistrados de primeira e segunda instância deveria ter limite?
Tucci — Tem limite! O juiz é livre para fundamentar o seu julgamento, mas deve pagar, na motivação, o preço dessa liberdade. Daí, o valioso princípio consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe aos magistrado o dever de motivação de qualquer ato decisório sob pena de nulidade do processo.

ConJur — Qual a sua opinião sobre o uso de inteligência artificial no Judiciário, principalmente em relação aos repetitivos? Ela deve ser incentivada ou há riscos em seu uso?
Tucci — É um tema importante! Seria relevante se tivéssemos um mecanismo eletrônico que pudesse catalogar os casos aparentemente análogos, vale dizer, repetidos, para que pudessem, na medida do possível, ser julgados de uma única vez e, sobretudo, de forma simétrica. Com isso, não apenas haveria sensível economia de tempo, como também celeridade processual.

ConJur — Originalmente, o CPC previa que haveria o prazo de um ano para que fosse julgada a questão afetada, sob pena de, decorrido o prazo, cessar a afetação e a suspensão dos processos (parágrafo 5º do artigo 1.037). Mas esse dispositivo foi revogado. Ele tem feito falta?
Tucci — Não, não tem feito falta, uma vez que tem havido um compromisso, diria moral, de julgar rapidamente estes processos que têm questão afetada.

ConJur — Outro ponto do CPC que tem causado certa controvérsia é a previsão do artigo 139, inciso IV. Alguns entendem que o dispositivo tem sido usado de maneira abusiva, com apreensão de documentos, CNH, passaporte etc. O que pensa a respeito? O processo brasileiro vinha desequilibrando o jogo em favor do devedor?
Tucci — Questão interessante, que continua gerando acentuada polêmica em nosso meio jurídico, decorre de atos decisórios impositivos, como medida indutiva atípica, da suspensão da carteira nacional de habilitação, da restrição ao passaporte e, outrossim, do cancelamento dos cartões de crédito do executado e da proibição de prestar concurso público, até a comprovação do pagamento do débito em aberto.

Nesse particular, devo ressaltar que o processo não pode ser equiparado a uma fonte de tortura. Tudo dependerá da situação concreta. Admito que, em determinados casos, especialmente, no campo do direito de família, que se justificariam tais medidas judiciais. Mas sempre em caráter excepcional. E o juiz terá de fundamentar a sua respectiva decisão, a justificar o caminho pelo qual ele optou, diante do caso concreto.

ConJur — O Sisbajud tem conseguido acelerar as execuções ou ainda é cedo para diagnósticos?
Tucci — Acho que ainda é prematuro emitir uma opinião exata. Todavia, tenho a impressão de que haverá, com o passar do tempo, sensível melhora no desfecho das execuções e, principalmente, na satisfação do direito dos credores.

ConJur — Também gerou certo debate a alteração feita pelo artigo 1.015, que prevê rol em tese taxativo para cabimento de agravo de instrumento. Isso tem trazido problemas? Acha que o dispositivo deve ser mitigado?
Tucci — Essa é uma questão que me faz lembrar do Código de Processo Civil de 1939, que também tinha regra análoga.  É evidente que um rol taxativo jamais consegue inserir as circunstâncias que afloram em determinados casos. Ou seja, a dinâmica do processo sempre é mais rica do que a inteligência, por mais privilegiada que seja, do legislador. Diante desse evidente fenômeno, o Superior Tribunal de Justiça teve de aceitar muitas outras hipóteses que não se encontram no rol do artigo 1.015 do Código vigente. O mais curioso foi o argumento da "taxatividade mitigada"; é comi dizer "meio grávida"…

ConJur — A nova lei de abuso de autoridade, em relação às condutas passíveis de punição, veio em boa hora? Ela contém exageros?
Tucci — A prepotência sempre deve ser olhada com desprezo. Isso existe, de fato, no dia-a-dia da nossa sociedade. O famoso livro do sociólogo Roberto da Matta aborda de forma magistral essa questão, a partir da famigerada indagação: "sabe com quem tá falando?". No ambiente forense, não raro, a autoridade judicial confunde o seu poder. Agora, na minha experiência de advogado de mais de 40 anos, o que eu sempre notei é que o juiz que abusa de sua autoridade sempre o faz contra quem não tem, ou tem dificuldades, em se defender. É sempre contra o herói do cotidiano, vale dizer, por exemplo, aquele advogado anônimo, que não sabe ou não tem alguém para o defender à altura. Ora, isso, na verdade, é sinônimo de covardia! Por que um juiz que abusa de sua autoridade não escolhe um advogado de renome para fazê-lo?

A comunidade jurídica não tolera mais um magistrado que imagina ser o "rei da praia", como ocorreu meses atrás com aquele desembargador prepotente, que inclusive foi afastado de suas funções pelo CNJ. A lei veio, sim, em bora hora. Pelo menos faz com que a "autoridade" pense duas vezes!

ConJur — Ainda falta no Brasil disciplina que confira mais transparência à maneira como são nomeados alguns auxiliares da Justiça, como peritos e administradores judiciais?
Tucci — Não vejo tanto problema nessa área. Não há outra forma de escolha. Vale aí a confiança que o magistrado deposita no auxiliar da justiça, que sempre pode ser controlado pelas partes. Há, portanto, mecanismos processuais que podem afastar determinado auxiliar se ele se desvia do objetivo de suas funções. De qualquer forma, reconheço que é um tema delicado.

Questões Polêmicas do Código de Processo Civil em Vigor: Da Teoria à Prática
Autor: José Rogério Cruz e Tucci
Editora: ConJur Editorial
Gênero: Direito Civil
Páginas: 95
ASIN: B08KTZMJ7T
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