Nada feito

Para TJ-PB, receber carta de cobrança de dívida inexistente não causa dano moral

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1 de novembro de 2020, 16h48

O mero recebimento de uma carta de cobrança de dívida inexistente, desacompanhada de alguma consequência, não é suficiente para justificar uma condenação por danos morais. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou o pedido de indenização de um morador de Alagoa Grande (PB) contra a Rede Brasil Gestão de Ativos e o Banco Bradesco S/A.

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O TJ-PB negou a indenização por causa de uma carta de cobrança de dívida inexistente
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Na ação, o autor alegou que a Rede Brasil e o Bradesco não poderiam ter procedido a cobrança de um título de que a 1ª Vara Cível da Capital já havia declarado a nulidade absoluta. Ele alegou que a cobrança indevida lhe causou problemas psicológicos.

Em primeira instância, o homem teve seu pedido negado. Ele, então, recorreu ao TJ-PB, mas a corte estadual decidiu manter o entendimento adotado pelo juiz da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.

Segundo o relator do recurso, desembargador Leandro dos Santos, o simples recebimento de carta de cobrança, cuja dívida era indevida, mas que não implicou em nenhuma consequência negativa ao autor  como, por exemplo, nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito , não configura ato ilícito a ser indenizado, ainda que cause irritação momentânea.

"No mais, cabia ao autor/apelante, nos termos do 373, inciso I, do CPC o ônus da prova quanto à existência de ato constitutivo do seu direito, não bastando para isso a mera e genérica argumentação de que sofreu abalo psicológico", explicou o desembargador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

0801410-46.2018.8.15.0031
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