Impacto na arrecadação

PGR pede veto a artigo que extinguiu o voto de qualidade no Carf

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31 de março de 2020, 12h49

O fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) terá efeitos sobre os autos de infração tributária de empresas em grandes operações e pode inviabilizar a arrecadação, bem como as representações fiscais para fins penais.

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Com base nesse argumento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou um ofício nesta terça-feira (31/3) ao presidente Jair Bolsonaro, defendendo o veto ao artigo 29 do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 899, aprovado pelo Senado na última terça-feira (24/3) e que agora aguarda sanção presidencial.

Do ponto de vista tributário, o procurador-geral da República destaca que a medida "poderá embasar inúmeros pedidos de restituição dos tributos e/ou valores acessórios recolhidos, em prejuízo ao erário". No entendimento de Augusto Aras, a alteração pode gerar o arquivamento imediato ou o trancamento de inúmeras ações, impedindo, assim, o início ou o desenvolvimento de investigações.

O ofício se baseou em nota técnica elaborada pela Câmara Criminal do Ministério Público Federal (2CCR/MPF), que destaca que o voto de qualidade não é um problema e não precisa ser suprimido.

O documento pondera que o voto qualitativo de desempate não viola a impessoalidade e a imparcialidade dos julgamentos. Por outro lado, a adoção da nova regra acabaria com essa imparcialidade. “Haverá total desequilíbrio a favor do contribuinte, já que o contribuinte poderá ser beneficiado com o empate pelo menos em quatro instâncias diferentes de julgamento e, ao final, caso perca, pode ainda recorrer ao Poder Judiciário, via esta que não é permitida ao fisco hoje”.

O estudo ressalta que a versão original da medida provisória regulamentava quando e como o fisco poderia negociar extrajudicialmente com seus devedores de forma a encerrar processos ou a evitar o ajuizamento de ações que questionem os créditos públicos já existentes. Apesar desse objeto bem delimitado, durante o trâmite legislativo de conversão da medida provisória em lei federal, foram incluídos temas absolutamente estranhos ao texto original – como o fim do voto de qualidade em caso de empate. Sendo assim, o MPF entende que, por tratar de tema absolutamente estranho ao texto original, o artigo 29 é inconstitucional e não merece ser sancionado pelo presidente da República.

Contexto
Conforme o texto aprovado, os julgamentos do Carf não terão mais o voto de desempate do presidente das turmas ou câmaras do órgão, cargo sempre ocupado por servidores da Receita. O artigo 29 da MP prevê que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, sem necessidade do voto de desempate.

Para tributaristas, a decisão é positiva e evidencia respeito ao artigo 112 do Código Tributário Nacional. O artigo diz que "a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida" quanto à capitulação legal do fato; natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; autoria, imputabilidade, ou punibilidade; ou à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Com informações da assessoria de imprensa da PGR.

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