Opinião

O juízo de conformidade no conhecimento dos recursos especiais

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31 de março de 2020, 15h20

Segundo divulgado pelo STJ, em 2018 foram julgados mais de 500 mil processos, uma média de 1.402 por dia ou 58 por hora[1]. Considerando a composição integral da Corte, cada ministro teve que analisar e decidir aproximadamente um processo por minuto, algo inatingível para um humano. 

Como reação a este cenário insustentável, verificou-se, ao longo do tempo, um recrudescimento formalista na análise dos requisitos exigidos para conhecimento dos recursos especiais, os quais se relacionam, principalmente, com a incidência de óbices processuais legais e regimentais, fenômeno este que se convencionou denominar jurisprudência defensiva.

Esse retrocesso formalista, evidenciado pela rigidez no exame das exigências formais a que se sujeita o processamento dos recursos especiais no STJ, compromete a segurança jurídica pela manutenção de decisões judiciais conflitantes, além de gerar frustração no jurisdicionado ao ter negado seu direito constitucional de obter uma prestação do serviço jurisdicional por um órgão legitimado.

Por outro lado, o novo Código de Processo Civil[2] instaurou um tímido mas importante sistema de precedentes, tornando obrigatória a observância das decisões judiciais proferidas pelas cortes superiores em recursos que visam discutir temas repetitivos e/ou com ampla repercussão, com o objetivo de devolver a estabilidade e a segurança na atividade jurisdicional mediante a redução do número de julgados antagônicos sobre questão idêntica.

Contudo, a jurisprudência defensiva mitiga esse efeito estabilizador dos precedentes e contribui para a manutenção da insegurança jurídica, porquanto impede o julgamento do mérito dos recursos por questões formais.

Dessa forma, o emprego generalizado da jurisprudência defensiva pelas cortes superiores como técnica restritiva do conhecimento de recursos, além de impactar o jurisdicionado, que se vê privado do acesso à jurisdição em sua dimensão material, sem dúvida concorre também para fragilizar a efetividade do sistema de precedentes.

Para a exata compreensão do tema, tome-se um exemplo real baseado em dezenas de decisões do STJ que negam conhecimento aos Recursos Especiais em razão da incidência do óbice da Súmula 280/STF, em casos nos quais a controvérsia, de natureza repetitiva, foi submetida à apreciação do STJ, cujo resultado deu origem ao enunciado sumular 585/STJ, sendo, portanto, uma categoria de precedente nos termos do artigo 927, inciso IV do CPC/15.

Dispõe a Súmula 585/STJ que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".

Contudo, o STJ, com base na Súmula 280/STF, tem reiteradamente afastado a aplicação da Súmula 585/STJ a casos idênticos se o Tribunal de origem tiver resolvido a controvérsia com fundamento na legislação estadual, com base na Súmula 280/STF[3]

Ora, se o mérito do recurso especial foi objeto de discussão exauriente por ocasião da criação do precedente, revela-se ilógico impedir a aplicação do precedente ao conflito em razão da existência de um impedimento formal que obste o conhecimento do recurso.

Como se percebe, é um procedimento automatizado, no qual não se analisa os elementos da demanda previamente ao exame dos pressupostos formais de conhecimento do recurso. O único critério utilizado é o cotejo superficial da demonstração dos requisitos formais constantes das razões do recurso com as partes específicas do acórdão recorrido, não importando se a matéria de fundo já se encontra regulada por um precedente, tampouco se há repercussão social ou econômica do tema.

O efeito de descrença que poderão advir como resultado dessa conduta na percepção do jurisdicionado em relação ao Poder Judiciário é alarmante. Isso porque o jurisdicionado não compreende como um direito resguardado por um precedente obrigatório, no caso, uma súmula, pode ser negado com base em impedimentos processuais que jamais poderiam ser colocados em posição de destaque em detrimento da resolução do mérito mediante a aplicação de um precedente preexistente.

Não obstante a farta literatura crítica sobre a jurisprudência defensiva, pouco se discute a respeito de proposições para combatê-la, ou, ao menos, para mitigá-lo, tampouco o novel CPC tratou diretamente de mecanismos processuais voltados para impedir tal prática. 

Na realidade, não há uma solução mágica para extirpar a jurisprudência defensiva da praxe forense, a não ser que se resolva, em primeiro lugar, o problema da crise da litigiosidade em massa, cuja única saída perpassa, inegavelmente, pelo fortalecimento da cidadania, pela concretização do compromisso do Poder Público com suas competências constitucionais ou ainda pela superação do modelo individualista que dá as notas características da nossa sociedade.

Até que essa reforma estrutural da sociedade seja alcançada, com a suplantação do paradigma assentado na litigiosidade judicial como principal meio de resolução de conflitos sociais, propõe-se uma pequena alteração no atual modelo de conhecimento de recursos, pelo qual se faz um juízo de conformidade entre o acórdão recorrido de origem e a eventual existência de um precedente sobre a controvérsia subjacente antes da análise da ocorrência de eventuais impedimentos formais. 

O juízo de conformidade, portanto, precederia o exame dos principais óbices formais que, com frequência impedem o conhecimento do recurso, tais como as Súmulas 287/STF, 182/STJ, 282/STF, 356/STF, 211/STJ, 279/STF, 07/STJ, 280/STF, 283/STF e 284/STF, 126/STJ, 207/STJ, 281/STF. Sendo positivo o juízo de conformidade, ou seja, havendo a perfeita subsunção da demanda ao precedente, afasta-se a incidência dos citados óbices processuais.

É absolutamente importante registrar que a aplicação parametrizada dos precedentes no juízo de conhecimento recursal, não obstante se verifique a presença de algum óbice formal, não implica aplicação cega do caso ao precedente, mas apenas que seja exercido, indistintamente, uma análise do caso à luz de eventual precedente antes que se desconheça do recurso por força de algum obstáculo formal. De modo algum, o modelo autoriza o uso do precedente para solução da controvérsia sem que se faça uma motivação adequada, apontando-se os fundamentos que sustentam a conclusão pela aplicação do precedente ao caso concreto.

Sobressaem diversos benefícios com a aplicação do modelo que se propõe.

O primeiro deles relaciona-se com a objetivação do juízo de conhecimento dos recursos. De fato, a análise da incidência dos impedimentos formais como fator impeditivo do conhecimento de recursos depende de uma interpretação lastreada por critérios subjetivos do julgador, podendo haver decisões divergentes quanto à incidência de um óbice processual em casos idênticos. Nesse aspecto, a proposta confere uma nova funcionalidade ao sistema de precedentes, porquanto racionaliza a fase de conhecimento do recurso, eis que, afastando a incidência dos impedimentos formais na presença de um precedente, limita a discricionariedade judicial na análise dos requisitos processuais dos recursos.

Por outro lado, a definição do precedente pressupõe o julgamento de mérito de determinada demanda, cujo resultado será empregado para solucionar conflitos idênticos e futuros. Sendo assim, o modelo compatibiliza o sistema de precedentes com princípio da primazia do mérito e possibilita o exercício de uma atividade satisfativa pelo juízo já na fase cognitiva do recurso, a despeito da existência de impedimentos formais desconectados do mérito da controvérsia.

Além disso, o protagonismo que se confere ao precedente opera como um nudge para que os juízos passem a observá-lo nas controvérsias que lhe são submetidas para julgamento. De fato, a percepção de que o STJ não apenas se curva ao sistema de precedentes, mas estabelece que o exame da adequação do conflito ao precedente seja realizado como uma etapa da fase de conhecimento do recurso, influi na atuação dos demais órgãos julgadores, os quais se virão motivados a reproduzir o comportamento da Corte Superior.

Outro efeito notável revela-se na estabilização da jurisprudência, uma das causas imediatas da insegurança jurídica, sendo certo que “a ordem jurídica necessita ter estabilidade para ser aplicada, com segurança, pelo Judiciário. Essa estabilidade reclama que tanto leis quanto os precedentes que as interpretam tenham continuidade necessária para gerar certeza do que é a ordem jurídica existente”. (CRAMER, 2016, p. 58)

Merece destaque o fato de que a certeza de que o precedente será aplicado, independentemente da fase da demanda, desestimula o recorrente de aviar recurso protelatório ou ações com argumentação jurídica contrária ao estabelecido no precedente, reduzindo a litigiosidade e o tempo de duração dos processos apenas com uma mudança no modo de proceder do STJ, pelo qual se passa a referendar o sistema de precedentes.

Vale lembrar ainda que a fidelidade ao sistema de precedentes pelos órgãos judiciários permite prever o desfecho da ação e, por esse motivo, estimula “a realização de acordos, na medida em que as partes podem racionalizar as vantagens e desvantagens da litigiosidade” (ROSITO, 2012, p. 64).

Importante notar que o modelo impede que as partes recorrentes sejam  prejudicadas pela complexa cadeia de exigências formais que envolve a admissão dos recursos no STJ ou por alguma negligência do advogado que não se mostrou preocupado em elaborar o recurso com argumentação apta a demonstrar a não incidência dos impedimentos formais.

Além disso, a inserção do juízo de conformidade previamente à análise da existência de óbices processuais ao conhecimento do recurso qualifica a prestação jurisdicional, uma vez que converte a parametrização negativa decorrente da jurisprudência defensiva em parametrização positiva, de modo que o cidadão se beneficia com a satisfação material e definitiva do conflito, mesmo que eventualmente o resultado seja contrário a sua pretensão.

A celeridade é outro valor agregado com a adoção do modelo proposto, tendo em conta que “os processos que ensejam o emprego dos precedentes receberiam uma prestação jurisdicional mais rápida do que tivessem tido seguimento até o momento convencional da sentença. O uso do precedente abrevia o procedimento do processo e acelera a entrega da prestação jurisdicional.” (CRAMER, 2016, p. 61)

No mais, a proposta tem o mérito de minorar os efeitos da pior e mais grave consequência decorrente da aversão ao sistema de precedentes, que seria a percepção de injustiça do jurisdicionado diante da emissão de decisões judiciais em sentido diverso na resolução de conflitos idênticos.

Um sistema de precedentes bem consolidado restaura a credibilidade do Poder Judiciário que se assenta “na boa-fé daquele que confia, na aparência e nas práticas reiteradas de forma objetiva” (VIANA, NUNES, 2018, p. 150) e que é seriamente afetada com a variedade de soluções judiciais conferida a casos idênticos.

Diante de todas as considerações expostas, conclui-se que a nova funcionalidade conferida ao sistema de precedentes, alçado a instrumento de gestão processual, contribui para o aprimoramento do serviço judicial em diversos aspectos, notadamente pela aptidão de reduzir os efeitos negativos oriundos da jurisprudência defensiva.

Conclusão
Por trás dos extraordinários e celebrados números divulgados para demonstrar o desempenho do STJ, paira um silêncio de indignação entre os operadores do direito que percebem que o fenomenal índice de produtividade da Corte somente é alcançado à custa da prematura e questionável extinção dos recursos por obra da jurisprudência defensiva.

Não se trata apenas de execução insatisfatória do serviço público. É na realidade negativa de prestação desse serviço e restrição dissimulada do acesso à justiça na dimensão material, sob o manto de fundamentos dogmáticos que desconsideram os efeitos pragmáticos na sociedade e potencializam a ocorrência de cenários de injustiças, a confirmar a pertinente afirmação  de Barros, para quem “não julgar é justiça denegar, julgar às pressas é arriscar e com a injustiça flertar” (2009, p. 59).

Contribui para a permanência desse estado de coisas a postura tolerante do STJ ao generalizado desrespeito aos precedentes pelos juristas, e por ela própria.

Tal resistência dificulta que sejam vislumbradas no sistema de precedentes funções que vão para além do discurso jurídico, que se realizam na gestão processual e que conduz à qualificação da função jurisdicional.

Uma delas é a que se propõe com o presente trabalho. A aplicação do precedente dentro da rotina adotada pelo STJ para conhecimento recursal, em que a existência do precedente judicial sobre a demanda obsta a incidência de eventuais impedimentos formais, permite ao jurisdicionado obter uma resposta rápida e material para seu conflito.

Além de restaurar a confiabilidade na Justiça, com uma simples mudança no esquema decisório, o modelo opera como uma ferramenta de consolidação dos precedentes e como agente neutralizador da jurisprudência defensiva.

Integrar o precedente na estrutura do juízo de conhecimento, conferindo-lhe função diversa da tradicional não é uma tarefa fácil porquanto depende da revisão das velhas convenções dogmáticas sobre as quais se sustenta o ordenamento jurídico. Mas quando o STJ se coloca como agente pioneiro da concretização dessas reformas, espera-se a replicação da tendência nos demais tribunais e, como resultado, a qualificação da produtividade do serviço judicial oferecido ao cidadão.

Embora não se olvide que se trata de uma pequena iniciativa, os efeitos do modelo proposto alcançarão principalmente o jurisdicionado, tão prejudicado com a ceifa inopinada de seu recurso, carente de uma resposta material do Poder Judiciário para o seu litígio.

Bibliografia

BARROS, H. G. de. Superior Tribunal de Justiça versus Segurança Jurídica. A crise dos 20 anos. Revista do advogado, v. 29, n. 103, p. 57-61, out., 2009

ROSITO, F. Teoria dos precedentes judiciais: racionalidade da tutela jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2012.

VIANA, A.; NUNES, D. Precedentes: a mutação no ônus argumentativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

 


[2] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

[3] REsp 1719549/SP.

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