Opinião

Dores no pacto federativo: a Covid-19 testa a harmonia da República

Autor

  • Henrique Lago da Silveira

    é doutorando em Direito Econômico e Financeiro pela USP mestre e bacharel em Direito pela UFSC especialista em Direito Econômico pela FGV-SP e visiting researcher na Harvard Law School e no Instituto Universitário Europeu.

31 de março de 2020, 8h51

A partir das iniciativas internacionais, muitos estados e municípios brasileiros adotaram posições distintas no combate à pandemia, que, por sua vez, também mudam diariamente. Essa disparidade coloca em xeque a harmonia da República e demanda, urgentemente, um diálogo institucional focado no que importa: encontrar soluções pragmáticas para a crise.

A experiência tardia, mas bem-sucedida de Wuhan, na China, em reduzir a envergadura da curva de contágio da Covid-19 com a paralisação temporária (2,5 meses)[2] de atividades econômicas e de circulação de pessoas (lockdown) inspirou uma série de medidas semelhantes ao redor do globo. Há divergência científica entre epidemiologistas quanto à abordagem de enfrentamento, o que é normal diante de uma doença cujos efeitos e particularidades ainda são desconhecidos.

A Holanda, por exemplo, se negou a decretar quarentena compulsória, mesmo caminho seguido, em um primeiro momento, pela Inglaterra. A acentuação da curva de contágio e dos óbitos fizeram ambos voltarem atrás[3], tentando evitar o que ocorreu em Bérgamo, na Itália, que tardou a confinar as pessoas e, agora, contabiliza perdas exponenciais.

No Brasil, o início do combate ao coronavírus se iniciou muito antes do primeiro caso confirmado, que ocorreu em 26.2.2020[4]. As primeiras ações da União, por meio do Ministério da Saúde (MS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), começaram já em 22 de janeiro, concomitantemente ao isolamento de Wuhan. Daí, seguimos adotando medidas de controle nos pontos de entrada no País, como portos e aeroportos e de orientação à atividade privada, em janeiro e fevereiro. Não parece ser possível dizer que ficamos passivos, assistindo o inevitável.

Medidas concretas vieram antecipadamente, com a decretação de emergência nacional em 3.2.2020 e a aprovação da Lei nº 13.979/2020, 3 dias depois. Ao longo de fevereiro e março, o MS e a Anvisa seguiram se preparando, inventariando os produtos que serviriam ao combate da doença em todo território nacional, realizando simulações de contágio e estruturando o órgão para os impactos que viriam. A União liderou as ações, sem, contudo, afetar diretamente a população.

A situação mudou em 18.3.2020, com o envio do decreto de calamidade pública ao Congresso Nacional para permitir o descumprimento da meta fiscal com ações voltadas ao combate da pandemia. Mas isso só ocorreu dias depois que alguns estados e municípios já haviam tomado a dianteira e adotado medidas de confinamento para combater a Covid-19, seguindo exemplos internacionais. E aí que começaram as dores do pacto federativo que, recentemente, são notícia.

Entre 16 e 23 de março, todos os estados brasileiros, suas capitais e municípios mais populosos já tinham editaram decretos mais ou menos restritivos de liberdades econômicas e individuais, para conter o contágio. Entre os 26 estados e o Distrito Federal, 20 deles (75%) restringiram em maior ou menor escala as atividades empresariais, inaugurando o “fecha-tudo”, conhecido por lockdown. Atualmente, todos têm suas próprias regras, mais ou menos rigorosas e em constante mutação.

Essa proliferação de normas criou realidades paralelas no país, como se fossem diferentes “Brasis”. Em uns, restringiu-se até mesmo o transporte público (Santa Catarina, por exemplo), enquanto em outros, como Pernambuco, até aulas eram permitidas. Enquanto escrevemos, Mato Grosso já anuncia o “retorno à normalidade”, retomando a circulação de pessoas e de atividades econômicas[5]. Na tentativa de criar coesão em meio ao caos, a União editou a Medida Provisória nº 926/2020 (MP) em 20.3.2020, alterando a Lei 13.979/2020 e arrogando a si as atribuições de autorizar os demais entes federativos a decretar medidas como isolamento e quarentena, bem como a de restringir a locomoção de pessoas e cargas, todas condicionadas a prazos determinados e evidências científicas[6]

Parece mesmo ser o papel da União oferecer coesão e unidade nas ações de combate à pandemia no território nacional, até porque a disparidade só aumenta. Ao menos juridicamente, é essa unidade que a MP busca. A questão, portanto, é: se cabe à União ordenar essas medidas, criando balizas para atuação de estados e municípios, seriam as normas editadas por esses últimos contrárias à Constituição e à Lei 13.979/2020? Não.

Como bem pontuado pelo ministro Marco Aurélio em 25.3.2020, ao se negar a suspender dispositivos da MP que posicionavam na União as atribuições de ordenar a prática, como requerido na ADI nº 6343/DF, o “tratamento da locomoção de pessoas tinha de se dar de forma linear, ou seja, alcançando todo o território brasileiro”. Além disso, acertou o ministro ao referendar a necessidade de que as restrições a direitos e liberdades fundamentais tenham prazo determinado, além de afirmar que “tudo recomenda haja a tomada de providências a partir de dados científicos, e não conforme critério que se eleja para a situação”. Reforçou-se, assim, o protagonismo da União.

Isso não significa, por outro lado, que os estados e municípios não tenham papel nessa luta. O mesmo ministro Marco Aurélio fez questão de deixar isso explícito ao deferir, em parte, medida semelhante na ADI nº 6342/DF, afirmando que tais entes também podem legislar sobre matéria de proteção à saúde pública e agir para esse fim. E, nessa sobreposição, conforme art. 24, §1º, da CF, à União cabe editar as normas gerais e aos demais entes a suplementarem, adaptando tais regras às realidades locais — como fechar parques, lagos, praias, festas populares, etc.

A experiência internacional, sobretudo da Coreia do Sul, revela que um período de confinamento, seguido da realização massiva de testes na população, permite identificar os contaminados e o grupo de risco. Isso oferece base científica para promover as medidas de isolamento e modular a quarentena para o estritamente necessário, diminuindo os severos efeitos econômicos causados pelo “remédio amargo” da paralisação, como disse o ministro Henrique Mandetta em 25.3.2020. 

Em meio à crise, a harmonia da República tem sido constantemente testada, e é preciso que haja medidas focadas em efetivar o direito à saúde das pessoas sem comprometer o futuro, que passa, também, pela economia. Isso envolve ações cooperativas para, efetivamente, combater o vírus, como a que se tem observado no MS, na Anvisa, nas Secretarias Estaduais de Saúde e na sociedade civil para incentivar a produção de testes em escala, pesquisar medicamentos e oferecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para quem está na linha de frente.

Não há, assim, confusão jurídica. Ela é um reflexo da falta de diálogo institucional e, consequentemente, da dificuldade em promover a cooperação federativa. Medidas erráticas e agressões mútuas não nos ajudam a vencer o maior desafio da história recente brasileira e, para isso, é preciso parar com a competição e as provocações entre União, estados e municípios e construir pontes que permitam ultrapassar a crise e, também, solucionar nossas próprias mazelas.

*Henrique Lago da Silveira é colaborador da Rede Techs for Testing   

 

[2]    Disponível em: <https://edition.cnn.com/2020/03/24/asia/coronavirus-wuhan-lockdown-lifted-intl-hnk/index.html>. Acesso em: 26.3.2020.

[3]    A Holanda foi o último país a adotar o lockdown, ainda que de forma seletiva. As medidas estão especificadas no seguinte link: <https://www.government.nl/topics/coronavirus-covid-19/tackling-new-coronavirus-in-the-netherlands>. Acesso em: 26.3.2020.

[4]    As informações utilizadas no texto sobre o histórico de ações foram extraídas do “Informe de Ações da ANVISA para enfrentamento à pandemia”, publicado em 24.3.2020 em: <http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus>.

[5]    Disponível em: <https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2020/03/26/novo-decreto-do-governo-de-mt-libera-funcionamento-do-comercio-desde-que-sigam-as-normas-de-seguranca-prevencao-e-combate-ao-coronavirus.ghtml>. Acesso em: 26.3.2020.

[6]    A compilação de todos os decretos e materiais foi feita pelo grupo de apoio jurídico do movimento Techs for Testing e se encontra disponível no perfil do LinkedIn: <https://www.linkedin.com/in/techs-for-testing-brasil-197a891a4/>.

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