Entendimento uniforme

Ministério Público Federal aprova 12 novos enunciados em matéria criminal

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31 de março de 2020, 20h01

O Ministério Público Federal liberou os novos enunciados em matéria criminal aprovados este ano pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do órgão.

Os enunciados tratam da possibilidade de arquivar investigação criminal sobre contrabando de cigarros e define a atribuição do MPF em casos de persecução penal.

U.Dettmar
U.Dettmar

Fixa ainda que não é competência do Ministério Público Federal a persecução penal de crimes: relativos a entorpecentes; a injúria racial, ainda que praticado via internet; e frustração de direito assegurado por lei trabalhista.

Leia abaixo os enunciados:

Enunciado 90
É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto. As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso. Aprovado na 177ª Sessão Virtual de Coordenação, de 16/03/2020.

Enunciado 89
É de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de racismo, previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, e na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, se a infração penal, caracterizada pelo evidente excesso no exercício da liberdade de expressão por parte do investigado, for praticada pela rede mundial de computadores. Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.

Enunciado 88
Não é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal dos crimes relativos a entorpecentes, salvo se comprovada a transnacionalidade da conduta. Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.

Enunciado 87
Exceto quando comprovado dano ao serviço postal, não é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal de crime praticado nas dependências de agência dos Correios contra pessoa jurídica de direito privado na condição de Banco Postal, tendo em vista que a instituição financeira, sociedade de economia mista, responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela empresa pública federal. Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.

Enunciado 86
Não é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal dos crimes de posse, porte ou comércio, irregular ou ilegal, de arma de fogo, acessório ou munição, previstos na Lei nº 10.826/03, salvo se, no caso, incidir hipótese especifica de competência federal ou tiver conexão com crime federal. Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.

Enunciado 85
Não é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), ainda que praticado pela rede mundial de computadores, salvo se, no caso, incidir hipótese especifica de competência federal ou tiver conexão com crime federal. Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.

Enunciado 84
Não é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal dos crimes praticados exclusivamente contra o patrimônio de particular, ainda que praticado por meio da rede mundial de computadores. Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.

Enunciado 83
Não é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, previsto no art. 203 do Código Penal, se, após diligências, restar demonstrado apenas lesão a um restrito número de trabalhadores. Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.

Enunciado 82
A negociação irregular de imóvel adquirido de forma lícita por meio do Programa Minha Casa Minha Vida é passível de medidas no âmbito cível a serem adotadas pelo agente financiador, inclusive a retomada do imóvel, mas, na esfera penal, se restringe aos interesses de particulares, eventuais vítimas do crime de estelionato (CP, art. 171), não havendo lesão direta e específica a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades que justifique a atribuição do Ministério Público Federal. Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.

Enunciado 81
A simples constatação de que o investigado realizou doação a campanha eleitoral quando estava desempregado ou era beneficiário de programa social não demonstra materialidade suficiente da prática de conduta criminosa, sobretudo se o valor doado estiver abaixo de 10% (dez por cento) do limite de isenção do imposto de renda daquele ano ou se for doação estimável em dinheiro (cessão de bem ou serviço prestado). Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.

Enunciado 80
A falsa declaração de endereço residencial em processo judicial ou de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, embora seja eticamente inapropriada e justifique a condenação por litigância de má-fé (sanção prevista no art. 81 do CPC), não configura ilícito penal, sendo, portanto, atípica, porque goza de presunção juris tantum, sujeita à comprovação posterior, realizada de ofício pelo magistrado ou mediante impugnação. Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.

Enunciado 79
Considerando os efeitos da Súmula Vinculante nº 24 do STF, em regra, o oferecimento de denúncia por crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 1º, incisos I a IV), de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) ou de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A) depende do término do procedimento administrativo e da consequente constituição definitiva do crédito tributário, indispensável condição de procedibilidade. Reeditado na 177ª Sessão Virtual de Coordenação, de 16/03/2020.

Enunciado 78
Não configura o crime de falso testemunho (CP, art. 342) o depoimento contrário às demais provas constantes no processo quando não for verificada a potencialidade lesiva nas declarações prestadas pela testemunha, em razão (a) da evidente ausência de dolo do investigado, (b) da desconsideração do depoimento pelo Juízo, (c) da sentença ter como fundamentos outros elementos de prova existentes nos autos ou (d) da aplicação de multa pelo Juízo à testemunha, sendo nessa última hipótese, medida suficiente à retribuição e à prevenção da conduta praticada. Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.

Enunciado 77
É cabível o arquivamento de procedimento investigatório em relação ao crime de estelionato em detrimento do INSS, cometido mediante o recebimento indevido de benefício assistencial de amparo ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência, quando (a) não haja elementos que possam afastar a presunção de miserabilidade, ainda que a renda familiar per capita supere o limite legal ou (b) não houver comprovação de prestação de informações falsas no momento do requerimento do benefício. Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020.

Enunciado 76
O exercício de atividade remunerada por beneficiário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não configura, por si só, a prática do crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3ª, CP)

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