De boa fé

Banco Central propõe MP que restringe responsabilização a atos com dolo e fraude

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31 de março de 2020, 18h03

Em busca do que define como “autonomia operacional necessária” ao Banco Central do Brasil, o governo enviou ao Congresso nesta terça-feira (31/3) minuta para a Medida Provisória 930, propondo a não-responsabilização de dirigentes e servidores quanto aos atos praticados de boa fé no cumprimento de seus deveres constitucionais, legais e regulamentares.

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Sede do Banco Central, em Brasília

“Com isso, evita-se que esses agentes estatais, responsáveis pela execução de relevantes políticas públicas, que invariavelmente demandam certo nível de intervenção na economia, respondam judicial ou extrajudicialmente por terem adotado as medidas exigidas pela legislação ou necessárias de acordo com juízo de discricionariedade técnica fundamentado, admitindo-se a responsabilização apenas nos casos de dolo ou fraude”, diz texto, assinado pelo presidente do Banco Central, Roberto de Oliveira Campos Neto.

O dirigente ressalta que ainda correm no Judiciário e em órgãos de controle ações de responsabilização de dirigentes do Banco Central por medidas adotadas na década de 90 que garantiram a estabilização monetária, o saneamento do Sistema Financeiro Nacional e o controle do mercado de câmbio. 

Ressalta que essas ações, que podem levar décadas para serem concluídas, aumenta a pressão sobre agentes públicos que precisa de necessidade para tomar decisões. Especialmente em momentos como atual, com altos impactos da pandemia do coronavírus na economia mundial.

“Para evitar essas distorções e garantir a atuação autônoma e técnica do BCB, é preciso que seus dirigentes e servidores contem com proteção legal adequada, ficando sujeitos a responsabilização apenas se agirem fora dos contornos legais, isto é, com dolo ou fraude”, sugere Roberto de Oliveira Campos Neto.

Distorções tributárias
A minuta ainda apresenta proposta para igualar paulatinamente a tributação sobre a variação cambial da parcela do valor do investimento coberta pelo chamado hedge com o da variação cambial do respectivo hedge.

Hedge, em linguagem financeira, é uma estratégia de proteção de riscos ao investimento. O valor de uma mercadoria ou investimento é fixado e mantido, independentemente de alterações no mercado. No Brasil, instituições financeiras com investimento em sociedade controlada no exterior realizam essa operação para neutralizar os efeitos da variação cambial no próprio patrimônio.

O que ocorre, no entanto, é uma assimetria de tratamento tributário entre os resultados da variação cambial do investimento no exterior, que não afetam a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), e o resultado do hedge que compõe a base de cálculo desses tributos.

“Essa assimetria de tratamento tributário produz diversos efeitos indesejados, com aumento dos custos de transação e impacto na arrecadação tributária, e esses efeitos se acentuam em momentos de maior volatilidade no mercado cambial, como no cenário atual”, explicou o presidente do Banco Central.

Roberto de Oliveira Campos Neto explica que, normalmente, as operações de proteção são realizadas por meio de contratos futuros de dólar e de cupom cambial em bolsas de valores. Assim, deposita-se valores de margem comensuráveis ao risco das operações.

"Em situações de liquidez desfavoráveis, as perdas com as operações de proteção não podem ser prontamente compensadas com a realização de ganhos na valorização dos investimentos no exterior", afirma. 

Além disso, há o risco também de as instituições financeiras decidirem se desfazer de seus investimentos no exterior, criando pressão de desmonte da proteção cambial. 

Neste contexto, igualar a tributação entre a parcela do valor do investimento coberta pelo hedge com o da variação cambial do próprio hedge significa reduzir distorções tributárias, segundo o texto do presidente do Banco Central. A implementação deste novo tratamento ocorreria ao longo de dois anos, iniciando no exercício de 2021, na proporção de 50%, e passando para 100% no exercício de 2022.

“Durante esse período de transição, é importante que os créditos gerados em função das operações de hedge possam ser aproveitados no caso de ser verificada a falência ou a liquidação extrajudicial das instituições, de modo semelhante ao previsto para os créditos de diferença temporária decorrentes das operações de crédito de liquidação duvidosa, nos termos da Lei nº 12.838, 9 de julho de 2013”, acrescenta.

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