Atividade essencial

Juíza autoriza Lojas Americanas a abrirem no Rio de Janeiro

Autor

30 de março de 2020, 17h05

As Lojas Americanas conseguiram uma decisão permitindo sua reabertura em todo o estado do Rio de Janeiro durante os decretos que determinam o fechamento do comércio em razão do coronavírus.

Reprodução
Para a juíza Angelica dos Santos Costa, atividade das Lojas Americanas está entre as essenciais para a população

Para a juíza Angelica dos Santos Costa, da 7ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, a principal atividade econômica da empresa está incluída nas atividades essenciais, que continuam funcionando durante os decretos.

A empresa ingressou com tutela de urgência após ser obrigada a fechar as portas em seis municípios (Rio de Janeiro, Cabo Frio, Niterói, Macaé, Teresópolis e Barra Mansa). As interdições tiveram como base atos dos poderes estadual e municipais que determinaram o fechamento do comércio, permitindo apenas as atividades essenciais. Entre elas as de supermercados e lojas que vendem produtos de alimentação e higiene.

Ao julgar o pedido, a juíza afirmou que a principal atividade econômica das Lojas Americanas é o comércio predominantemente de produtos alimentícios, o que a coloca entre as atividades essenciais, sendo necessário seu pleno funcionamento para fins de opção ao consumidor e manutenção estável dos preços.

Segundo a juíza, a manutenção das atividades das Lojas Americanas é de interesse de toda a população, aumentando o número de estabelecimentos abertos e evitando deslocamentos desnecessários.

"Diante da essencialidade da atividade em análise, parece razoável a permissão de funcionamento dos estabelecimentos da parte autora com a adoção das medidas necessárias para evitar aglomeração, bem como, observância às orientações da OMS e Ministério da Saúde, no que se refere à higiene das lojas, funcionários e clientes, sob pena das sanções cabíveis", complementou.

Assim, a juíza suspendeu os efeitos dos editais de interdição expedidos contra as Lojas Americanas e autorizou seu funcionamento não apenas nos municípios réus como em todo o estado para a comercialização exclusiva de alimentos, itens de farmácia, produtos de higiene e limpeza.

Clique aqui para ler a decisão
0066463-18.2020.8.19.0001

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!