TJ de São Paulo reafirma impenhorabilidade do patrimônio da Dersa
29 de março de 2020, 12h41
As empresas públicas prestadoras de serviços, que não exercem atividade econômica, têm direito a concessão dos mesmos benefícios e garantias atinentes às fazendas públicas.
Assim entendeu a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reformar decisão e reconhecer a impenhorabilidade do patrimônio da Dersa, empresa pública paulista de estradas.
O colegiado concordou, por unanimidade, que a Dersa presta serviço público de natureza não concorrencial e, portanto, seus débitos devem ser pagos pelo regime de precatórios.
O agravo foi interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença; alegava-se equiparação à Fazenda Pública e prescrição da cobrança dos valores executados.
Para a defesa, trata-se de sociedade de economia mista que presta serviço público e que recentemente foi transformada em empresa pública. Por isso, sustentou pela inadequação do juízo sobre a obrigação de "pagar coisa certa por pessoa jurídica de direito público". Atuou no caso o escritório Kuntz Advocacia.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Bandeira Lins, apontou precedentes e afirmou que a Dersa é uma "entidade que presta serviço público, com atuação própria do Estado, em caráter de exclusividade, não atuando no regime de livre concorrência e não visando ao lucro, isto é, não possui o fim precípuo de acúmulo de riquezas".
Em 2018, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, já havia determinado a suspensão de decisão que determinou a penhora de valores da Dersa. O ministro entendeu que a medida afrontou a decisão do STF tomada na arguição de descumprimento de preceito Fundamental 387.
Na ocasião, a Corte entendeu ser aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
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2272298-11.2019.8.26.0000
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