Opinião

Covid-19 e o fluxo dos prazos prescricionais em matéria tributária

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29 de março de 2020, 6h03

Os novos hábitos e rotinas impostos pela pandemia da Covid-19 já são uma dura realidade em todo o mundo. Nesse momento, é importante que a sociedade brasileira, atenta ao drama que muitos países desenvolvidos estão vivendo, conscientize-se da importância de seguir as orientações e medidas propostas pelas autoridades públicas e pelos órgãos de saúde, as quais visam, em última análise, tentar reduzir a propagação do vírus e, consequentemente, o colapso do sistema de saúde.

Adentrando, diretamente, na seara jurídica, a postura de cautela e atenção não poderia ser diferente. Em um primeiro momento, diversos tribunais pelo país, ainda que de forma isolada e não coordenada, editaram atos suspendendo prazos processuais e alterando o expediente forense regular em suas áreas de jurisdição, buscando estimular o trabalho remoto de magistrados, servidores e advogados e, com isso, reduzir a circulação e possíveis aglomerações de pessoas.

Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 313/2020, que instituiu o regime de plantão extraordinário, visando uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários no contexto de prevenir o contágio pela Covid-19 e garantir o acesso à justiça.

Com isso, houve uma padronização em território nacional de medidas importantes, principalmente no que se refere à suspensão dos prazos processuais até o dia 30 de abril de 2020 (passível de prorrogação), sendo assegurada, no entanto, a apreciação de diversas matérias relevantes, a exemplo de medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, bem como dos pedidos de alvarás, de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, requisições de pequeno valor (RPVs) e expedição de guias de depósito.

É sob essa ótica que o seguinte esclarecimento mostra-se oportuno, em especial aos contribuintes que possuam créditos ou valores a serem ressarcidos pela Fazenda Pública (federal, estadual e/ou municipal): os atos de suspensão emanados até o momento, apesar da inquestionável relevância para o combate à pandemia, não se mostram aptos a interromper o fluxo do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento das medidas judiciais que, eventualmente, sejam necessárias à persecução desses direitos.

Isso porque no Sistema Tributário Nacional Brasileiro, à luz do disposto no artigo 146, inciso III da Constituição Federal, cabe apenas à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que tratem de prescrição e decadência, sendo certo que, por enquanto, inexiste lei complementar nesse sentido.

Em outras palavras, é importante que se diga que a suspensão de prazos processuais e toda essa aparente paralisação dos tribunais — como pode ser interpretado por muitos — na verdade, não interromperá o curso do prazo prescricional para o ajuizamento dessas ações judiciais, fato que deve despertar a atenção dos contribuintes de uma forma geral.

Naturalmente, muitas empresas suspenderam as suas atividades ou liberaram os seus funcionários para trabalharem remotamente, o que, em alguns casos, pode dificultar o levantamento de informações ou de eventual acervo documental comprobatório necessário ao ajuizamento das ações judiciais.

Porém, aos contribuintes que, por exemplo, (i) tenham valores a recuperar, cujo prazo prescricional esteja próximo do fim; ou que (ii) mês a mês, já estejam perdendo valores que não mais poderão ser abrangidos por ações judiciais, por terem ultrapassado o referido prazo prescricional, talvez seja válido tentar conciliar esse momento de restrições e apreensão impostos pela Covid-19, com a eventual efetivação das medidas judiciais cabíveis em cada caso, a fim de interromper o fluxo do prazo prescricional e preservar o seu bom direito.

Não por acaso o parágrafo único do artigo 5º da Resolução 313/2020 deixa claro que a suspensão de prazos processuais não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.

Como dito inicialmente, a Covid-19 é uma triste realidade mundial, mas devemos permanecer confiantes de que esse momento será superado da melhor forma possível. Em paralelo, resta-nos seguir em frente, sempre atentos aos desafios comerciais, econômicos e financeiros que se apresentam ao mercado e ao dia a dia das empresas.

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