Artigo 835 do CPC

Execução trabalhista pode ter fiança bancária como garantia

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29 de março de 2020, 10h06

O Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a suspensão dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).

Luiz Silveira/Agência CNJ
CNJ suspende artigos que restringiam uso de seguro garantia no âmbito trabalhista
Luiz Silveira/Agência CNJ

Os dispositivos suspensos impõem restrições o à utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.

A decisão foi tomada durante julgamento de procedimento de controle administrativo (PCA nº 0009820-09.2019.2.00.0000) na 6ª Sessão Virtual Extraordinária do CNJ realizada nesta sexta-feira (27/03).

Por onze votos a três, o Plenário Virtual considerou procedente o PCA proposto pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), que havia questionado o Ato Conjunto nº 1/2019.

A entidade de classe argumentou que a medida é inválida por usurpar competência privativa da União ao legislar em matéria processual e também por violar a garantia da independência funcional do magistrado ao interferir em sua atuação jurisdicional no que concerne a tema específico.

A relatora do processo, conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, votou pela improcedência do pedido e revogação da liminar concedida em 3/2 pelo conselheiro Mário Guerreiro, enquanto substituto regimental na relatoria do caso.

Na sessão desta sexta, ele argumentou que a existência de regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro em execução trabalhista ou em sede recursal por seguro garantia judicial afronta o princípio da legalidade (artigo 37 da Constituição) e a independência funcional da magistratura (artigos 2º da Constituição e 40 da lei orgânica da magistratura).

O conselheiro apontou que a medida produz "consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas representadas pelo sindicato autor e para toda a economia nacional".

No voto, frisou que o artigo 882 da CLT remete, no que toca à preferência entre as garantias, ao arigo 835 do CPC. "A redação do parágrafo 2º do artigo 835 do CPC equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, autorizando expressamente a substituição de montante eventualmente penhorado no processo de execução por essas outras garantias", observou. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Clique aqui para ler a íntegra do voto do conselheiro Mário Guerreiro

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