Transporte fluvial

Para ratificar decreto estadual, juíza do AM declara inconstitucionalidade de lei

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28 de março de 2020, 20h08

Uma juíza federal do Amazonas, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas (TRF-1) declarou inconstitucional um dispositivo da Lei 13.979/20.

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Com decisão, tráfego fluvial de passageiros no AM fica restritoReprodução

Em verdade, em sua decisão, ela se refere ao artigo 3º, VI, da MP 926. Mas tal norma inexiste na medida provisória. Assim, mesmo que decisão em sede de embargos de declaração ainda não tenha oficialmente reconhecido erro material, tudo leva a crer que a magistrada se referiu ao artigo 3º, VI, da própria Lei 13.979, pois sua redação foi determinada pela MP.

O dispositivo que foi declarado inconstitucional assim determina:

Artigo 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: 
VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:
a) entrada e saída do País; e  
b) locomoção interestadual e intermunicipal.

Em sua decisão, a magistrada menciona que a situação em um determinado porto é "literalmente (sic) de calamidade pública".

"Mas não aquela calamidade meramente jurídica, que consta formalmente nas normas dos homens públicos e nos livros de Direito. Trata-se da calamidade cotidiana, que tem o potencial forte de causar contaminação em assa e exterminar toda a população do interior do Amazonas, tendo sido publicado pela imprensa local a existência de apenas dois ventiladores pulmonares em funcionamento no interior
do Amazonas", registrou a juíza.

Segundo a juíza, a nota técnica que foi elaborada pela Anvisa (conforme determina o dispositivo reputado inconstitucional) tem conteúdo que "tão somente recomenda cuidados que irá (sic) frear a contaminação da Covid-19 no Amazonas e seu 'interland'". 

Assim, por entender ter havido omissão da agência reguladora, que não se ateve à realidade amazonense, a juíza procedeu à já mencionada declaração de inconstitucionalidade.

Desse modo, em sendo inconstitucional tal dispositivo, ela determina "o imediato cumprimento do Decreto 42.087, do governador do
estado do Amazonas, por parte da Marinha do Brasil, com fiscalização da proibição do transporte fluvial de passeio de passageiros no Estado do Amazonas.

Segundo o decreto, ficam suspensos "os serviços de transporte fluvial de passageiros, operados por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, de qualquer natureza, dentro dos limites territoriais do Estado do Amazonas".

1005228-73.2020.4.01.3200

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